Embora as atribuições de magistrados, promotores de justiça e defensores públicos sejam distintas, as três carreiras integram o sistema de justiça e têm funções claramente complementares.

O funcionamento (ou não) da Defensoria Pública impacta e é impactado, pois, pelo funcionamento (ou não) desses demais segmentos do sistema1. Se de um lado a presença de juízes e promotores cria condições para que os cidadãos submetam os seus conflitos e reclamem seus direitos perante o sistema de justiça, de outro a ausência de defensores públicos limita o universo de potenciais usuários (em relação aos demandantes) e incide, de maneira desigual, nas relações sociais (em relação aos demandados). Da mesma forma, de pouco adianta criar Defensorias se os defensores não tiverem, ao seu rápido e fácil alcance, a possibilidade de acionar as demais instituições da justiça e, assim, exercerem seu mandato.

A atuação da Defensoria Pública, por sua vez, não se restringe às varas judiciais. De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº. 80 de 1994, alterada pela Lei Complementar nº. 132, de 2009), cabe também à Defensoria Pública prestar orientação jurídica; promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; prestar atendimento interdisciplinar por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; e, ainda, promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Esse amplo espectro de formas de atuação extrajudicial justifica, inclusive, o planejamento de um quadro de pessoal que preveja mais do que um defensor público por órgão jurisdicional.

Dados coletados por ocasião desta pesquisa indicam que os estados contam com 11.835 magistrados, 9.963 membros do Ministério Público e 5.054 defensores públicos (nas 1ª e 2º instâncias). O número de magistrados e de membros do Ministério Público permite que esses serviços sejam oferecidos na quase totalidade das comarcas brasileiras. Na maioria delas (72%), contudo, a população conta apenas com o estado-juiz, o estado-acusação/fiscal da lei, mas não conta com o estado-defensor, que promove a defesa dos interesses jurídicos da grande maioria da população, que não pode contratar um advogado particular.

Em razão do alto grau de autonomia – inclusive com a iniciativa legislativa para propor a criação de cargos –, o Poder Judiciário e o Ministério Público conseguem manter um quadro de pessoal em número suficiente para universalizar sua atuação em todo o território brasileiro. Os mesmos instrumentos legais ainda não foram reconhecidos à Defensoria Pública.

Figura 12. Cargos providos no Sistema de Justiça Estadual

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Fonte: ANADEP, 2013; CNJ, 2012; CNMP, 2012.
*Clique na imagem e acesse a versão interativa do mapa (IpeaMapas)

 

Gráfico 8. Cargos providos no Sistema de Justiça Estadual

grafico 8

Fonte: ANADEP, 2013; CNJ, 2012; CNMP, 2012.

 

O Rio Grande do Norte é o estado com a pior relação entre magistrados, promotores de justiça e defensores públicos. No estado potiguar, para cada defensor público há cinco juízes e cinco promotores. No Distrito Federal, em que pese o número de defensores públicos para atender à recomendação do Ministério da Justiça, a relação é de dois defensores públicos para cada três promotores.

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1Estudo recente do Ipea (2013), por exemplo, indica que um dos gargalos para o bom funcionamento dos Juizados Especiais Federais está na falta de Defensores, pois a maior parte dos casos submetidos a esses Juizados tem natureza previdenciária e, portanto, apresenta discussões nas quais boa defesa técnica faz diferença e tem como parte indivíduos em situação de alta vulnerabilidade econômica.