Compras Públicas de P&D no Brasil: o uso do Artigo 20 da Lei de Inovação
Publicado em 05/08/2015 - Última modificação em 05/12/2023 às 14h16
Radar nº 40
As modernas políticas científicas e tecnológicas possuem um variado leque de instrumentos. Entre os mais conhecidos e empregados estão: bolsas, crédito subsidiado, incentivos fiscais e venture capital. Todos esses instrumentos atuam de forma indireta e são um tanto flexíveis quanto aos possíveis resultados; isto é, o financiador não consegue orientar os recursos para um resultado tecnológico específico. Contudo, em termos da atuação esperada do Estado, seria relevante que parte dos investimentos realizados em ciência, tecnologia e inovação (CT&I) tivesse uma destinação exata e previsível. Essa necessidade é ainda mais premente quando o Estado tenciona solucionar grandes problemas sociais ou mesmo quando quer ter uma postura mais empreendedora (Mazzucato, 2013).
Uma maneira de controlar, parcialmente, os resultados do investimento em CT&I é realizar uma compra com objetivos e obrigações específicas. No caso da agenda política em questão, o Estado pode demandar a realização de pesquisa e desenvolvimento (P&D). Recentemente, convencionou-se chamar a aquisição de P&D que tenha por objetivo solucionar desafios específicos por meio da contratação em etapas e competição entre firmas de “compra pré-comercial”, ou simplesmente PCP em sua sigla em inglês (pre-commercial procurement), pois a atividade de P&D é exploratória e não está, necessariamente, relacionada à comercialização em larga escala de produtos e serviços.
Autor: André Tortato Rauen