Desenvolvimento Social.
Administração Pública. Governo. Estado.
Publicado em: 2016
Em decorrência dos movimentos organizados, a Constituição de 1988 previu uma série de direitos sociais em seu texto. Dentre eles, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, no valor de um salário-mínimo aos idosos e deficientes que não tivessem condições de se manter ou serem mantidos por sua família, independentemente de qualquer contribuição ao Estado. A sua regulamentação, cinco anos depois, foi feita pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que especificou os conceitos fundamentais, possibilitando a sua aplicação. As definições de idoso, deficiente, família e insuficiência de meios já foram alteradas diversas vezes, não apenas pelo legislativo, como pelo executivo e pelo judiciário, este último com o pretexto de alinhamento, ou não, das especificações com outros princípios e disposições da Constituição e de outras leis que versam sobre a Assistência Social. O redesenho é sempre no sentido de abarcar mais destinatários do que os originalmente legitimados, ampliando as hipóteses de deferimento, de forma que o quantitativo de beneficiários cresceu 12 vezes de 1996 a 2014. O Judiciário, aproveitando a crise pela qual os Poderes Legislativo e o Executivo têm passado, assumiu o protagonismo no cenário político nacional e, no caso específico, tem sido responsável direto por esse crescimento. Ao analisar caso a caso as ações individuais, de forma complacente e sem observar as consequências sistêmicas para a proteção social, foi, em 2014, motivador de 17% dos benefícios concedidos, apesar do prévio indeferimento administrativo dessas solicitações. No entanto, sua participação no aumento do número de beneficiários vai muito além das concessões decorrentes de decisão judicial stricto sensu, pois ao reinterpretar a norma casuisticamente em milhares de processos acaba por desbalancear a política nacional, forçando os demais poderes a se adaptarem. Dessa forma, surgem normas a reboque da jurisprudência, sempre no intuito de resgatar um modelo sistemático e operacional que possa atender os cidadãos de forma isonômica. Apesar da origem da demanda estar focada na busca pela igualdade, dado o limite dos recursos públicos disponíveis, o que se verifica é um prejuízo na agenda política e financeira do Estado e usurpação ilegítima do direito de escolha dos Poderes Legislativo e o Executivo, sem que sejam analisadas tecnicamente as possibilidades reais de execução das políticas de natureza programática, que exigem um planejamento econômico e social.
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