Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

Previdência. Previdência Social

Reforma estrutural da previdência: uma proposta para assegurar proteção social e eqüidade

Oliveira, Francisco Eduardo Barreto de; Beltrão, Kaizô Iwakami; Pasinato, Maria Tereza de Marsillac; Ferreira, Mônica G. (Colaborador); Souza, Mirian C. de (Colaborador);


Previdência. Previdência Social: Livros.

Publicado em: Dez-1999


Reforma estrutural da previdência: uma proposta para assegurar proteção social e eqüidade

A Emenda Constitucional nº 20, recém-aprovada pelo Congresso, não equilibra as contas do sistema previdenciário nem promove a justiça social, objetivo primeiro de uma política previdenciária. O grande problema enfrentado pelo atual regime de repartição experimentado no país é a grande precocidade na concessão dos benefícios vis-à-vis o forte envelhecimento da população e as condições adversas da conjuntura econômica e do mercado de trabalho. Assim, a proposta aqui apresentada para uma reforma estrutural dos regimes previdenciários prevê um sistema misto — público/privado —, tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto para o funcionalismo público da esfera federal. Em resumo, o que se propõe é que cada indivíduo possa optar por fazer parte do seguro social em um “segurador privado”, desde que faça junto ao “segurador público” uma cobertura de pelo menos até o valor equivalente a três salários mínimos. O segurador público operaria em regime de capitalização escritural, com benefício definido. Assim, o trabalhador poderia optar pela data e demais condições de sua aposentadoria, pagando uma alíquota atuarialmente calculada para igualar o valor presente esperado dos benefícios ao valor presente esperado das contribuições. O segurador privado operaria em regime de contribuição definida, com uma alíquota fixa de 15,5%. Caso o trabalhador já em atividade na data da reforma opte por fazer uma parcela do seguro junto a um segurador privado, receberá um bônus de reconhecimento correspondente às contribuições passadas — do trabalhador, integral e do empregador, até 10 salários mínimos — que excedam o valor que este segurou junto ao segurador público, capitalizadas ao valor presente a uma taxa fixa de 3% a.a.

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