Relatório de auditoria - 2007

Exercício Relativo às Contas de 2007

Situação das deliberações do TCU de 2007

Código e descrição da respectiva unidade:
SIORG 000007 - IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

Refere-se ao retorno de 85 servidores cedidos ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Acórdão 1066/2003 – Segunda Câmara TCU.

Determinação:

Ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA que promova o efetivo retorno dos servidores cedidos, conforme Acórdão da Segunda Câmara, Relação 31/2002 (Ata nº 15, de 30/4/2002), no prazo de 120 dias, a contar da publicação da decisão proferida por este Tribunal nas presentes contas, excetuando-se os casos de caráter compulsório ou de servidores cedidos aos órgãos ou entidades da administração pública federal que exerçam cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial;

Síntese da providência adotada:

Expediente do Presidente do IPEA ao Secretário-Executivo do MP, solicitando o retorno de 85 servidores cedidos (Of. Nº 25/05, de 08.03.05). Até o presente momento, retornaram 21 servidores. A DIRAF vem reforçando a solicitação do Presidente do IPEA, mediante contato telefônico com os titulares das Unidades Organizacionais do Ministério do Planejamento onde os servidores estão lotados. Parecer do Min do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhado ao Presidente do IPEA fundamentou o seu entendimento quanto ao amparo na Lei n.º 10.180/2001 à permanência dos 64 servidores cedidos àquela Pasta e que estão incluídos na alínea "d" do Ofício nº 747-2ª SECEX.

Código e descrição da respectiva unidade:

SIORG 000007 - IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

Numero do processo no órgão

Processo nº 03012.000272/2005-81

Refere- reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97 - Plenário - TCU e 565/1997 - Plenário – TCU. Acórdão nº 2076/2005 – TCU – Plenário, DOU de 09.12.2005.

Determinação:

9.2. Alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a ter a seguinte redação:

"8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97 - Plenário - TCU e 565/1997 - Plenário - TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos", dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal".

Síntese da providência adotada:

Em cumprimento à determinação do TCU, a DIRAF instituiu Grupo de Trabalho junto à GRHU, mediante Portaria nº 270, de 19.12.2005, prorrogada, por mais 30 dias, pela Portaria nº 06,

de 18.01.2006. Em Relatório Final, com data de 15.02.2006, o Grupo apresentou o resultado da análise dos 250 atos de aposentadoria e pensão, alcançados pelo Acórdão nº 2076 TCU Plenário. (Processo nº 03012.000272/2005-81)

Código e descrição da respectiva unidade:

SIORG 000007 - IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

Refere-se a recomendações quanto a contratos. Acórdão nº 2083/2005 – TCU – Plenário, DOU de 09.12.2005.

Determinação:

9.3. determinar ao IPEA que:

9.3.1. adote, nos processos licitatórios, critério de julgamento que contemple os aspectos relacionados ao custo e à quantidade demandada de bens ou serviços, de forma que a ponderação desses aspectos reflita corretamente os valores globais a serem efetivamente desembolsados pelo órgão nas contratações;

9.3.2. faça constar dos próximos contratos de prestação de serviço cláusulas que estabeleçam detalhadamente as características necessárias para os profissionais contratados, em grau compatível com a complexidade das atividades a serem desenvolvidas, definindo claramente as atribuições atinentes a cada nível remuneratório, além de outros elementos característicos do objeto, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 55, da Lei 8.666/93;

9.3.3. se ainda estiver vigente, não prorrogue o contrato nº 013/2002, celebrado com a Infocoop, em razão da ausência de elemento considerado essencial para a caracterização do objeto, qual seja, a descrição detalhada das atividades específicas de cada função, por nível,

promovendo, desde já, as medidas necessárias à realização de novo certame licitatório;

9.3.4. adote, nos contratos de prestação de serviços em que a remuneração se der com base no número de horas trabalhadas, sistemática de controle que evidencie a carga horária diária prestada pelos contratados, bem como horário de entrada e saída do contratado, atentando para que o controle não tenha natureza pessoal, nem venha a gerar futuras demandas de natureza trabalhista;

9.3.5. mantenha, nos processos de execução dos contratos de prestação de serviços, a documentação relativa ao controle presencial dos terceirizados, com o atesto comprobatório do responsável pelo acompanhamento dos serviços prestados, fazendo com que os pagamentos efetuados correspondam ao total de horas efetivamente trabalhadas;

9.3.6. faça constar, em todos os contratos celebrados, a assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado título executivo extrajudicial, na hipótese de uma eventual

necessidade de execução do contrato, conforme o disposto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil;

9.3.7. nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, adote a adjudicação por itens e não pelo preço global, em decorrência do disposto nos arts. 3º, 8º , § 1º e 15, inciso IV todos da Lei nº 8.666/93, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou

aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas;

9.3.8. nas contratações realizadas em que se faça exigência de qualificação profissional para execução dos serviços, faça constar dos autos do processo a documentação que comprove tal exigência para cada um dos terceirizados ou exija tal comprovação diretamente da empresa contratada previamente à execução dos serviços;

9.3.9. abstenha-se de adotar, nas licitações para aquisição de produtos, o critério de preço por hora, por absoluta incompatibilidade dessa métrica remuneratória com a natureza do objeto do certame;

9.3.10. doravante, nos processos licitatórios que envolvam estimação de serviços, faça constar do processo licitatório documento, assinado pelo agente responsável, que

fundamente, utilizando critérios objetivos, a previsão da demanda dos serviços, de modo a não superestimar o objeto licitado, evitando, dessa forma, qualquer restrição ao caráter competitivo da licitação (§ 1º, inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93);

9.3.11. abstenha-se de utilizar hora de serviços prestados como forma de medição dos serviços realizados fora de suas dependências, promovendo os devidos ajustes execução do contrato n° 012/2002, celebrado com a empresa Poliedro Informática, Consultoria Ltda;

9.4. juntar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam às contas da entidade relativas ao exercício de 1998 e 2000;

9.5. arquivar os presentes autos nos termos do art. 250, II, do Regimento Interno/TCU.

Síntese da providência adotada:

A Coordenação-Geral de Serviços Gerais, por meio do Memorando nº 08, de 20.12.2005, divulgou para as áreas envolvidas na elaboração dos editais de compras e elaboração

dos contratos, as determinações do Acórdão para o seu imediato cumprimento. No tocante ao subitem 9.3.3, informa aquela Coordenação que o contrato mantido entre o IPEA e a

INFOCOOP foi extinto em 20.06.2004.