Perguntas Frequentes

O que é correição?

Como ato que visa a correção de condutas, correição tem relação com exercício do poder disciplinar que, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”1. Para Marcello Caetano, este poder “tem origem e razão no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público”2.

No Ipea, a unidade responsável pelas atividades relacionadas à correição é a sua Corregedoria, a qual compete, entre outras ações, o juízo de admissibilidade de denúncias, representações e comunicações de atos lesivos à Administração Pública, bem como a instauração e a condução de procedimentos investigativos e de processos correcionais.

Unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal – SISCOR, a Corregedoria do Ipea tem suas competências estabelecidas no art. 9º do Anexo I do Decreto nº 11.194/2022, que, entre outras providências, aprova o Estatuto do Ipea.

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 267.
[2] CAETANO, Marcello. Do Poder Disciplinar no Direito Administrativo Português. Coimbra: Imprensa Nacional, 1932, p. 25.

Em que consiste o SISCOR?

As atividades de correição no âmbito do Executivo federal se organizam por meio do Sistema de Correição do Poder Executivo federal – SISCOR, instituído pelo Decreto nº 5.480/2005. Nos termos do art. 2º da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, integram o SISCOR:

  • como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da Corregedoria-Geral da União - CRG;
  • como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição; e
  • como unidades de correição instituídas, as unidades setoriais que: (i) estejam previstas na estrutura, estatuto social, regimento geral ou norma equivalente do respectivo órgão ou entidade; (ii) possuam cargo em comissão ou função de confiança destinado ao exercício da titularidade da unidade; e (iii) possuam competência privativa para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade em relação à apuração de infração disciplinar.

São objetivos do SISCOR, de acordo com o art. 3º da mencionada Portaria:

  • prevenir a prática de ilícitos administrativos;
  • combater a corrupção;
  • contribuir para a melhoria da gestão da Administração Pública;
  • atuar de forma cooperativa com os órgãos e entidades; e
  • participar ativamente do sistema de integridade pública.

As unidades setoriais de correição ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema.

Quais as atribuições da Corregedoria do Ipea?

Nos termos do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 11.194/2022, compete à Corregedoria do Ipea:

  • planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do Ipea;
  • propor a instauração ou instaurar, de ofício, por determinação do Presidente do Ipea ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais acusatórios contra agentes públicos ou entes privados decorrentes de sua relação com a administração pública;
  • encaminhar ao Presidente do Ipea, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
  • exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que, entre outras providências, dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Qual o alcance da ação da Corregedoria do Ipea

A ação da Corregedoria do Ipea recai sobre o ilícito administrativo-disciplinar, ou seja, sobre toda a conduta de servidor público federal ocupante de cargo efetivo ou em comissão que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, represente violação aos deveres funcionais e proibições dos arts. 116 e 117, ou que seja passível de enquadramento no art. 132, todos da Lei nº 8.112/1990. Consideram-se, ainda, ilícitos administrativos-disciplinares as condutas passíveis de enquadramento no art. 32 da Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação.  

A ação correcional poderá alcançar o servidor inativo ou o ex-servidor que, na ativa, tenha cometido ato ilícito, mesmo que na época da apuração ele já esteja na inatividade (aposentadoria ou disponibilidade), ou tenha sofrido pena capital (demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão) em outro processo, ou tenha sido exonerado a pedido ou de ofício.

Importante observar que estagiários, bolsistas, consultores e colaboradores terceirizados do Ipea não estão sujeitos ao regime disciplinar da Lei nº 8.112/1990.

A ação correcional também alcança pessoas jurídicas em decorrência da prática de atos lesivos à Administração Pública.

Quais são os instrumentos utilizados para dar ciência à Administração Pública acerca das irregularidades passíveis de apuração?

A representação funcional, a denúncia apresentada por particulares, o resultado de auditoria, de investigação preliminar ou de sindicância meramente investigativa e não contraditória, representações oficiadas por outros órgãos públicos (Ministério Público Federal, Departamento de Polícia Federal, TCU, CGU, Comissão de Ética Pública ou demais comissões de ética etc.), notícias veiculadas na mídia e até denúncias anônimas são as formas possíveis de se levar ao conhecimento da Administração a notícia de cometimento de suposto ato infracional.

Em que consiste a representação funcional?

A representação funcional consiste em peça escrita apresentada por servidor público que, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo, é obrigado a dar ciência à autoridade competente.

No âmbito do Ipea, as representações podem ser encaminhadas à Corregedoria por meio do Sistema SEI, para o e-mail institucional Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., ou, via Correios, para:

Corregedoria do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

Seps - Setor de Edifícios Públicos Sul 702/902, Bloco C

Centro Empresarial Brasília 50 - Torre B – 1º Subsolo
70390-025 – Brasília-DF

A peça deve conter a identificação do representante e do representado, bem como a indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis, sob pena de não ser admitida.

Em que consiste a denúncia?

Trata-se de peça escrita, por meio da qual o particular leva ao conhecimento da Administração suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício do cargo. Assim como ocorre na representação funcional, a denúncia deverá conter a indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis.

Ainda que o art. 144 da Lei nº 8.112/1990 disponha sobre a necessidade de identificação do denunciante, o anonimato, por si só, não é motivo para a rejeição de uma denúncia sobre irregularidade cometida na Administração Pública e, por conseguinte, para a realização de juzo de admissibilidade e, eventualmente, para a instauração de processo disciplinar pela Corregedoria. Entretanto, diante do poder-dever conferido pelo art. 143 da Lei nº 8.112/90, a autoridade competente é compelida a verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade na delação anônima.

Eventuais relatos irregularidades e denúncias recebidos no âmbito do Ipea deverão ser imediatamente encaminhados à Ouvidoria do Instituto, sem que seja dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e a qualquer elemento de identificação do denunciante.

Pode haver instauração de PAD ou Sindicância com base em uma denúncia anônima?

O anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia de irregularidade cometida na Administração Pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a consequente instauração do processo disciplinar. Entretanto, diante do poder-dever conferido pelo art. 143 da Lei nº 8.112/90, a autoridade competente é compelida a verificar a existência de mínimos critérios de plausibilidade na delação anônima.

Quais são as penalidades disciplinares?

O art. 127 da Lei nº 8.112/1990 estabelece as seguintes penalidades disciplinares:

  • Advertência: pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
  • Suspensão: modalidade punitiva que se caracteriza pelo afastamento compulsório do agente faltoso por até 90 dias, ocasionando a perda da sua remuneração ou do seu subsídio correspondente. Será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão. A suspensão se aplica no cometimento das faltas previstas no art. 117, incisos XVII e XVIII, e no art. 130, § 1º, todos da Lei nº 8.112/1990, e no art. 32 da Lei nº 12.527/2011. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • Demissão: penalidade expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação. O agente punido com demissão é expulso dos quadros públicos, deixando de ser servidor efetivo e ativo, passando à qualidade de ex-servidor. A demissão é aplicada em razão da violação das proibições constantes dos incisos IX a XVI do art. 117 e dos incisos do art. 132, dispositivos da Lei nº 8.112/1990.
  • Cassação de aposentadoria ou disponibilidade: penalidade aplicada a servidores detentores de cargo efetivo que se encontram em inatividade e que praticaram, na ativa, falta punível com demissão. O agente que tem a aposentadoria ou a disponibilidade cassada é expulso dos quadros públicos, deixando de ser servidor efetivo e inativo, tornando-se ex-servidor.         
  • Destituição de cargo em comissão: aplicável aos não ocupantes de cargo efetivo que perpetrarem irregularidades passíveis de suspensão (art. 117, XVII e XVIII, e 130, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ou em virtude de agravamento como resultado de punição anterior com advertência) e de demissão.
  • Destituição de função comissionada: pena inaplicável em sede disciplinar, em virtude de a Lei nº 8.112/1990 não ter disciplinado as hipóteses de sua aplicação.

Na aplicação das penalidades mais brandas (advertência e suspensão) serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Quais os requisitos estabelecidos para os titulares das unidades setoriais de correição no âmbito do SISCOR?

Além dos critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal, previstos no Decreto nº 10.829/2021, o art. 8º do Decreto nº 5.480/2005 prescreve que os cargos de titulares das unidades setoriais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, com escolaridade em nível superior, preferencialmente graduados em Direito ou integrantes da carreira de Finanças e Controle. Por fim, deve-se comprovar a experiência em atividades correcionais, conforme estabelecido no § 2º, do art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.

O titular de unidade de correição instituída será investido em mandato de 2 anos, permitindo-se a recondução pelo mesmo período, mediante observância do limite de 6 anos. As indicações para nomeação e recondução desse titular deverão ser encaminhadas, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, para avaliação da Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

O que é Admissibilidade?

A admissibilidade é a atividade desenvolvida no âmbito da unidade correcional, a partir do recebimento de denúncia, de representação ou de relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública praticado por pessoa jurídica.

A admissibilidade culmina com a decisão administrativa denominada “juízo de admissibilidade”, na qual o titular da unidade correcional decide, de forma fundamentada: (i) pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade; (ii) pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; ou (iii) pela instauração de processo correcional.

O arquivamento se dará quando ausentes os indícios de materialidade (fato supostamente irregular) e de autoria da infração (eventual autor do fato) e não sejam aplicáveis penalidades administrativas, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, ou quando verificada a ocorrência de prescrição antes da instauração do processo correcional.

O TAC se aplica nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo e sua celebração é depende do atendimento a determinados requisitos estabelecidos pela Administração.

A depender do caso concreto, poderão ser instaurados os seguintes processos correcionais: (i) Sindicância Acusatória – SINAC; (ii) Processo Administrativo Disciplinar – PAD; (iii) Processo Administrativo Disciplinar Sumário; (iv) Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários; (v) Processo Disciplinar para Empregados Públicos regidos pela Lei nº 9.962/2000; e (vi) Processo Administrativo Sancionador relativo aos Empregados Públicos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Para subsidiar o juízo de admissibilidade, o titular da unidade setorial de correição poderá se valer dos seguintes procedimentos investigativos de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, e de acesso restrito, previstos na seção III da Portaria Normativa CGU nº 27/2022: (i) a Investigação Preliminar Sumária – IPS; (ii) a Sindicância Investigativa – SINVE; (iii) a Sindicância Patrimonial – SINPA; e (iv) a Investigação Preliminar – IP.

Em que consiste a Investigação Preliminar Sumária – IPS?

A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo correcional.

No âmbito da IPS podem ser apurados atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal.

A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida pelo titular da unidade setorial de correição, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação. A autoridade instauradora supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados.

A IPS será processada diretamente pela unidade setorial de correição e seus atos poderão ser praticados individualmente por servidor ou empregado público designado.

O prazo para a conclusão da IPS não excederá 180 dias, podendo ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. Ao final, o responsável pela condução deverá recomendar: (i) o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e da materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; (ii) a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou (iii) a celebração de TAC.

O que é Sindicância Investigativa – SINVE?

A Sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de processo correcional.

A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou empregado público, ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.

O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente. Este prazo poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, e recomendar: (i) o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; (ii) a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria e materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou (iii) a celebração de TAC.

O que é Sindicância Patrimonial – SINPA?

A Sindicância Patrimonial - SINPA constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.

A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos ou empregados públicos designados pelo titular da unidade setorial de correição, que indicará, dentre eles, o seu presidente, não sendo exigido o requisito da estabilidade para qualquer dos seus membros.

O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 dias e poderá ser prorrogado por iguais períodos, sucessivamente, podendo ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar: (i) o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou (ii) a instauração de processo correcional cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.

Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à CGU, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.

O que é Investigação Preliminar – IP?

A Investigação Preliminar - IP constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, com a finalidade de investigar cometimento de ato lesivo contra a Administração Pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos ou empregados públicos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador, não se exigindo o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão.

O prazo para conclusão da IP não excederá 60 dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente. Este prazo poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.

Em que consiste o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC?

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) consiste em procedimento destinado à resolução consensual de conflitos em situações que versem sobre infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, ou seja, aquelas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

Em conformidade com o caráter consensual do instrumento, o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem a cumprir outros compromissos porventura propostos pelo órgão ou entidade. O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a dois anos e, em caso de descumprimento, tem-se caracterizado o descumprimento do dever funcional de observância de normas legais e regulamentares.

O TAC só poderá ser celebrado caso o investigado: (i) não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; (ii) não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados a partir da publicação do instrumento; e (iii) tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público interessado. O acompanhamento do seu efetivo cumprimento compete à sua chefia imediata que, ao final do prazo acordado, deverá comunicar a autoridade celebrante sobre seu cumprimento, ou, a qualquer tempo, em caso contrário. Declarado o cumprimento das condições do TAC, não será instaurado processo correcional de responsabilização do agente público pelos mesmos fatos objeto do ajuste. Por outro lado, em caso de descumprimento, serão adotadas as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo correcional de responsabilização, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão optar pela celebração do TAC, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos.

O que é Sindicância Acusatória – SINAC?

A Sindicância Acusatória - SINAC constitui processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo (conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno), quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, devendo o seu presidente ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

O prazo para conclusão da SINAC não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período. A comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

O que é Processo Administrativo Disciplinar – PAD?

O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até 90 dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

O PAD se desenvolve por meio das seguintes fases:

  • Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
  • Inquérito administrativo, que compreende as subfases de instrução, defesa e relatório, e que deverá obedecer ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
  • Durante a instrução, a comissão promove a busca de provas necessárias ao esclarecimento da verdade material, dentre aquelas permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, incluindo as provas documental e testemunhal. Concluída a inquirição de testemunhas, a comissão promove o interrogatório do acusado, formando, ao final, sua convicção quanto à sua absolvição ou indiciação, apontando, neste caso, os fatos ilícitos imputados ao acusado, bem com as provas correspondentes e o respectivo enquadramento legal, de modo a refletir a convicção preliminar do colegiado.
  • Na defesa, o indiciado ou o seu procurador apresenta peça escrita atacando os fatos apontados pela comissão no termo de indiciamento. O indiciado será considerado revel caso não apresente sua defesa escrita no prazo legal ou, apresentando-a, esta seja considerada inepta (não satisfatória) pela comissão. Nestes casos, a comissão designará um servidor como defensor dativo.
  • A apresentação do relatório final encerra a fase do inquérito administrativo, sendo o último ato da comissão. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
  • Julgamento, fase na qual a autoridade julgadora profere sua decisão, acatando o relatório da comissão processante, salvo quando contrário às provas dos autos. Neste caso, a autoridade poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada. A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

O que é Processo Administrativo Disciplinar Sumário?

O processo administrativo disciplinar sumário destina-se a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Poderão ser aplicadas por meio do processo administrativo disciplinar sumário as penalidades de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio da publicação de ato instaurador, podendo ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 dias e poderá ser prorrogado por 15 dias.

O que é assédio moral e qual o seu tratamento correcional?

Nos termos do art. 5º, II da Portaria Normativa Ipea nº 278/2024, o assédio moral consiste em expor pessoa ou grupo de pessoas a situações humilhantes,

vexatórias e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, por meio de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, deteriorando o ambiente de trabalho.

Ainda que, como regra geral, exija-se a reiteração da conduta, o assédio moral poderá ser caracterizado a partir de uma única conduta, desde que esta seja considerada suficientemente grave.

Embora o assédio moral não esteja expressamente previsto como ilícito disciplinar na Lei nº 8.112/1990, não há óbice para sua apuração na seara administrativa, podendo, inclusive, suscitar a aplicação de penalidade de demissão (Parecer nº 024/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU).

O que é assédio sexual e qual a sua repercussão disciplinar?

Dispõe o art. 5º, III da Portaria Normativa Ipea nº 278/2024, que assédio sexual é constranger alguém, independente de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, mediante palavras, gestos, atos ou outros meios, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual não consentido. Para que se consuma, o assédio sexual não exige reiteração, tampouco que os favores sexuais sejam entregues pela pessoa assediada.

Na Lei nº 8.112/90, o assédio sexual não está expressamente previsto como ilícito disciplinar. Não obstante, qualquer conduta sexual imprópria deve ser repelida do ambiente de trabalho – seja ela classificada, ou não, como assédio sexual propriamente dito. Nesse sentido, a CGU, por meio da Nota Técnica nº 3285/2023/CGUNE/DICOR/CRG, manifesta o seguinte entendimento sobre a questão:

  • Para fins de tipificação de infrações disciplinares, propõe-se, nos termos do Parecer nº 0015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, uniformizar-se o entendimento no sentido de utilizar a expressão "assédio sexual" apenas em referência às condutas de natureza sexual, não consentidas, que tenham como efeito causar constrangimento e prejuízo a bens jurídicos relevantes, tais como a dignidade, a intimidade, a privacidade, a honra e a liberdade sexual de outro agente público ou de usuário de serviço público. Daí decorre que, configurado o assédio sexual nesta perspectiva, impõe-se o enquadramento da conduta como infração disciplinar grave, em face das quais se obriga a autoridade competente à aplicação de penalidade expulsiva (demissão), sem qualquer margem de discricionariedade para dosimetria diversa.
  • Recomenda-se a utilização da expressão "outras condutas de conotação sexual" para os demais casos de condutas de médio ou baixo grau de reprovabilidade, desagradáveis e prejudiciais ao ambiente de trabalho, mas que não configuram grave ofensa à moralidade administrativa nem afronta direta a bens jurídicos como a dignidade, a intimidade, a privacidade, a honra e a liberdade sexual. Estes casos poderão configurar infrações disciplinares leves ou intermediárias, sujeitas às penalidades de advertência ou suspensão.

O que é conflito de interesses e qual o seu tratamento em sede disciplinar?

Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.813/2013, conflito de interesses corresponde à situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

As situações que configuram o conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal estão previstas no art. 5º da lei. Há, ainda, situações configuradoras do conflito de interesses mesmo após o exercício de cargo ou emprego no Executivo federal, conforme disposto no art. 6º do referido estatuto legal.