Sistema Tributário

Despesas com pesquisas científicas e tecnológicas devem ser declaradas como gasto operacional?

A resposta está na análise do artigo 53 da Lei 4.506 de 1964 que discute se a medida seria um incentivo fiscal

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A declaração de gastos com pesquisas científicas e tecnológicas como despesa operacional no imposto de renda das empresas não representa um incentivo fiscal, pois não foge do padrão tributário de referência e, portanto, não deveria ser caracterizada como gasto tributário pela Receita Federal. A conclusão é da diretora de Estudos e Políticas Setoriais, de Inovação, Regulação e Infraestrutura (Diset) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Fernanda De Negri, na nota técnica “Gastos Tributários para Pesquisa e Desenvolvimento no Brasil: Uma análise do caso da Lei 4.506/1964”. O estudo avaliou se o artigo 53 dessa lei é realmente um incentivo fiscal.

No Brasil, os gastos tributários somam cerca de R$ 300 bilhões ao ano. Para 2021, a Receita Federal estimou essas desonerações em torno de R$ 350 bilhões. Desse total, por volta de R$ 11 bilhões são desonerações e incentivos fiscais para a ciência e a tecnologia, entre os quais, aqueles previstos na Lei do Bem e na Lei de Informática. Esse volume elevado fez com que a agenda 2022-2023 do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas Federais (CMAP) priorizasse a avaliação de algumas dessas desonerações.

Entre as avaliações realizadas pelo CMAP, destaca-se o gasto tributário previsto no artigo 53 da lei em foco no estudo. Conforme De Negri, essa despesa foi considerada gasto tributário pela Receita Federal, pela primeira vez, em 2004. Para a pesquisadora, em diversos outros países, despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas não devem ser declaradas como despesas operacionais – aquelas não diretamente ligadas ao processo produtivo, mas necessárias à operação das empresas.

Para ser considerado um gasto tributário, o subsídio deve se desviar do sistema tributário de referência, se afastando de princípios fundamentais como os da generalidade, da progressividade e da universalidade; ou então, se desviar dos princípios contábeis, que gerem a apuração do lucro líquido. As despesas com pesquisas científicas e tecnológicas não ferem esses princípios porque não isentam empresas específicas do pagamento de imposto (princípio da generalidade), não ferem o princípio da progressividade nem limitam as rendas dos indivíduos que serão objeto de tributação (princípio da universalidade).

De Negri afirma ainda que a justificativa dada pela Receita Federal é a de que “se trata de uma redução adicional com finalidade de fomentar a pesquisa tecnológica e a inovação tecnológica”. A Receita Federal não justifica a configuração de gasto tributário, por essa despesa ser um desvio dos princípios gerais da tributação. Essa justificativa não cabe, segundo a autora, porque se origina da ideia de que o investimento em pesquisa é função exclusiva do Estado, o que não é verdade.

Em síntese, o artigo conclui que a declaração de investimentos em P&D como despesa operacional não configura um gasto tributário e que, portanto, o valor total de incentivos fiscais para P&D estimado pela RFB está superestimado e seria cerca de R$ 9 bilhões e não R$ 11 bilhões ao ano.  

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