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Marco legal do transporte urbano e direito minerário são destaques em nova edição do Radar

Boletim do Ipea também traz artigos inéditos sobre infraestrutura, trabalho e CT&I

Helio Montferre/Ipea

A mudança do marco legal do transporte urbano e a Resolução n° 90/2021, da Agência Nacional de Mineração (ANM), que trata de direito minerário como garantia para efeito de financiamento do setor, são os temas em destaque na primeira edição deste ano do Boletim Radar. Este nº 72 do periódico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) traz outros três estudos inéditos, sobre mercado de trabalho, infraestrutura, e ciência, tecnologia e informação (CT&I).

Segundo o editor da publicação, Rafael Leão, o artigo sobre o marco legal do transporte urbano se destaca por contribuir para qualificar o debate sobre as mudanças em discussão no momento. “O autor do texto contribui com uma análise crítica ao que já está em andamento e sugere melhorias”, disse. Sobre o tema mineração, a resolução da ANM ganha relevância por tornar efetivo um dispositivo da regulamentação do Código de Mineração de 2018, que tem potencial para ampliar o fluxo de investimentos no setor, explicou Leão.

O pesquisador do Ipea Fabiano Pompermayer, autor do artigo “Novo Marco do Transporte Público Coletivo Urbano: Melhorias para Aumentar sua Efetividade”, explicou que o novo marco busca reforçar a adoção de fontes de financiamento ao transporte coletivo urbano distintas das tarifas cobradas dos usuários. “Isso é importante, pois esse tipo de transporte gera externalidades positivas, usufruídas pelos cidadãos que não usam o sistema diretamente”, disse. Os usuários, em geral, têm renda menor que os não usuários. “Além de aumentar as fontes de financiamento, estabelecer mecanismos de cobrança sobre esses beneficiários indiretos, mais ricos, é socialmente justo”, comentou Pompermayer, para quem o novo marco ainda promove melhorias no desenho dos contratos de concessão da exploração desses serviços, especialmente os de ônibus.

Pompermayer apontou dois aspectos marcantes desse novo marco do transporte coletivo urbano. Um deles é a separação das fontes de financiamento para investimento e para operação dos sistemas de transporte coletivo, o que facilita a percepção dos motivos pelos quais cada tipo de beneficiário deve ajudar a bancar o serviço. O outro, a explicitação de mecanismos de cobrança de beneficiários indiretos, em especial, a taxa pela disponibilidade dos serviços desse tipo de transporte, que permitirá cobrar pela oferta dos serviços em bairros centrais e de alta renda, mesmo que seus moradores e empreendedores raramente utilizem o transporte coletivo, mas seus empregados e clientes sim.

“O novo marco proposto tem muitos méritos, mas se limita a dar diretrizes”, disse Pompermayer. Para induzir melhorias mais rapidamente, ele propõe que se estabeleçam incentivos e penalidades a estados e municípios titulares desses serviços. Segundo o pesquisador, isso pode ser feito por meio da adoção de mecanismos já presentes no novo marco do saneamento básico, por meio do acesso a recursos federais e de regras adicionais da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que é detalhado no artigo. 

Mineração

Já o pesquisador do Ipea Eduardo Vale, autor de “Direitos Minerários como Garantia para o Financiamento da Mineração no Brasil”, afirmou que a Resolução n° 90/2021, da ANM, estabeleceu as hipóteses em que os direitos minerários podem ser oferecidos como garantia em operações para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos e empresas de mineração. Conforme Vale, essa resolução representará vetor estruturante para dinamizar as transações com ativos minerais e atrair fluxo de novos recursos para investimento. “A resolução da ANM foi muito bem aceita pelo setor privado, pois atende demanda antiga do setor de mineração”, disse.

Vale destacou duas sugestões: a aceitação do Relatório Final da Pesquisa Mineral (RFP) como garantia e a definição de normas para Avaliação Econômica dos Direitos Minerários. Sobre a primeira, ele afirmou que a Resolução n° 90/2021 será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), no prazo de três anos, conforme mecanismo criado pela Lei da Liberdade Econômica, a de nº 13.874/2019. Por isso, ele sugere que, quando da ARR, seja avaliada a inclusão do RFP, devidamente aprovado, entre os direitos minerários passíveis de oferecimento em garantia. Quanto à outra sugestão, Vale afirmou que a definição de regulação específica que oriente, discipline e normatize a avaliação econômica de direitos minerários se faz necessária há muito tempo. “Assim, sugere-se que a ANM avance nos estudos direcionados à definição de normas para avaliação econômica dos projetos de mineração”, pontuou.  

Os outros três artigos que compõem o nº 72 do Radar são: “Venture Capital das Grandes Plataformas Chinesas no Brasil e no Mundo”, assinado pelos pesquisadores Túlio Chiarini, Bruno Prado Prates e Leonardo Costa Ribeiro; “Estrutura Ocupacional da Aprendizagem: Investimento em Capital Humano ou Custo Trabalhista”, de Matheus Stivali; e “Base Industrial de Defesa: Explorando Potenciais Sinergias para o Desenvolvimento Tecnológico a Partir de uma Abordagem Baseada em Estrutura de Redes e Proximidade Tecnológica”, dos pesquisadores Felipe Orsolin Teixeira, Luís Felipe Giesteira e Thiago Caliari.

Acesse a íntegra do Radar nº 72

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