Helio Montferre/Ipea
A infraestrutura inadequada é uma das principais barreiras ao crescimento econômico no Brasil, o que demanda aprimoramento da eficiência e qualidade do investimento público, assim como incentivo ao investimento privado no setor. Nesse sentido, uma nota técnica publicada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), nesta quinta-feira (24/11), contribui com o debate sobre o tema ao tratar dos aprimoramentos regulatórios para o cálculo de indenizações relativas a investimentos em bens reversíveis no caso de extinção antecipada do contrato.
Há muitas discussões sobre melhorias na metodologia de base de indenização de ativos no evento de extinção antecipada de contrato de concessão, mas pouco se fala sobre o trade-off entre escolha da metodologia e a atratividade da concessão. A metodologia de indenização condiciona o comportamento dos investidores, seja na participação no certame, no preço potencial das outorgas, na decisão de investimento e na devolução da concessão, de forma semelhante ao preconizado pela teoria das Opções Reais.
Um dos maiores desafios consiste em estabelecer metodologias que incentivem o investimento, principalmente em concessões não atrativas (valor presente líquido baixo - VPL ou com alta incerteza de demanda) e, ao mesmo tempo, desencorajem comportamentos oportunistas de devolução. A nota técnica, intitulada “Opções Reais e Incentivos para Investimento em Infraestrutura – uma Análise da Lei das Relicitações e Metodologias de Indenização de Investimentos”, propõe modelo sobre essa questão e os resultados servem de ponto de atenção ao formulador de política pública e regulador, na estruturação de projetos ou análise de impactos regulatórios.
De acordo com a pesquisadora do Ipea Kátia Rocha, que divide a autoria do estudo com a pesquisadora associada Naielly Lopes Marques, “num contexto de necessidades crescentes de incentivos em infraestrutura, ou onde as concessões mais atrativas já foram licitadas, o melhor desenho para viabilizar novos projetos pode não ser, necessariamente, aquele com menor ônus à administração pública, mas o que contempla uma divisão mais equilibrada de riscos, evitando custos posteriores de renegociação ou de devolução antecipada de ativos”.
Acesse a íntegra da nota técnica
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