Nota Técnica - 2020 - Julho - Número 84 - Disoc
24/07/2020 16:00 | ||||||
Nota Técnica - 2020 - Julho - Número 84 - Disoc Subsídios à Proposta Para Reorientar a Atuação do Fust Durante o Período de Emergência de Saúde Pública Decorrente da Covid-19 (Pl Nº 2.388/2020)
Os fundos públicos, especialmente em nível federal, são múltiplos. Estima-se que somem 74 fundos,1 distribuídos por quase toda a administração direta. Entretanto, a despeito dessa representatividade numérica, consta-se que boa parte deles2 não vem atuando em prol dos objetivos originariamente traçados3 (Bassi, 2019a), por razões que envolvem, até mesmo, o desrespeito ao vínculo às receitas que os abastecem. Um exemplo eloquente da situação acima postada encontra-se no Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), que há tempo vem apresentando um viés funcional. Quer dizer, ao invés de se custearem as despesas que justificam sua existência, direcionam-se os recursos que lhe são atrelados (fontes vinculadas) a finalidades estaques às genuínas, o que significa, na prática, utilizá-lo como mecanismo (alternativo)45 de flexibilização orçamentária. O fato, a despeito de não ser de domínio público, assume, felizmente, uma maior visibilidade, mediante o Projeto de Lei nº 2.388, de 2020 (PL nº 2.388/2020), que intenta recorrer aos recursos do Fust, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, para suplementar a renda das famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Precisamente, transferindo recursos para o pagamento dos serviços de telecomunicações, recursos que se demonstram essenciais, tendo em vista a inconteste queda no poder de compra dos núcleos familiares elencados. Esta nota técnica não julga o mérito da proposição, mesmo porque manifestou, de antemão, a necessariedade das transferências. Atém-se, na verdade, a dar subsídios ao PL nº 2.388/2020, por entender que, ao justificar a utilização do Fust à finalidade ora tratada, explora superficialmente seus descaminhos (seu viés funcional), abrindo de lacunas a desentendimentos, e a dúvidas que põem em xeque a própria validade da proposição. À correição do fato, investiga-se sua execução orçamentária, de modo a desnudar que seu usufruto, como mecanismo de flexibilização orçamentária, responde pela inanição do fundo em relação ao financiamento de públicas que, aliás, em muito se alinham às ideias do PL. Além da introdução, encontra-se, na segunda seção da nota técnica, uma leitura do PL nº 2388/2020, identificando suas propostas e as justificativas (superficiais) à reorientação do Fust. Na terceira seção, recuperam-se as finalidades originais do Fust, apoiando-se em sua legislação fundadora. Na quarta seção, analisa-se sua execução orçamentária, no período 2015-2020, procurando sinalizar que sua disfunção não é algo pontual, mas sim que vem se arrastando há anos. Em considerações finais, na quinta seção, estão as conclusões dessa nota técnica. |