Nota Técnica - 2020 - Julho - Número 82 - Disoc

22/07/2020 17:06

Nota Técnica - 2020 - Julho - Número 82 - Disoc

PEC do Pacto Federativo – PEC No 10/2020: Sugestões Sobre Recursos Suplementares à Composição do Orçamento de Guerra


Autores: Camillo de Moraes Bassi

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A disseminação, em território nacional, da Covid-191 suscitou reflexões. Primeiro, sobre a necessidade de gastos imprevistos ao combate da pandemia; segundo, e por obviedade, sobre de onde viriam esses recursos, diante de um orçamento já estrangulado. Mediante a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 10/2020 (PEC do Orçamento de Guerra),2 procura-se solucionar, particularmente, a segunda das questões colocadas, apoiando-se, grosso modo, em uma flexibilização das normas fiscais vigentes – adotar-se-ia um “regime extraordinário fiscal”, conforme o art. 1o da PEC, de modo a contornar o referido estrangulamento.

Abreviadamente, durante o período de calamidade pública, propõe-se, de início, o relaxamento da denominada regra de ouro das finanças públicas (Brasil, 2020, art. 5o), o que significa não mais limitar as operações de crédito às despesas de capital.4,5 Em seguida, indica-se uma desvinculação dos recursos direcionados à rolagem da dívida pública,6 permitindo que esses recursos também sejam utilizados no pagamento dos encargos financeiros7 (Brasil, 2020, art. 7o). Por fim, cogita-se a adoção de uma espécie de quantitative easing (QE),8 em que se autorizaria a autoridade monetária (Banco Central) a adquirir os títulos soberano e corporativo, a fim de expandir a liquidez sistêmica9 (Brasil, 2020, art. 8o).

Esta Nota Técnica tem como objetivo sugerir fontes suplementares à composição do “orçamento de guerra”. Pautando-se pela desvinculação anteriormente elencada (permitir que os recursos voltados à rolagem da dívida pública também possam pagar os encargos financeiros), a ideia é estender esse desaperto legal a um conjunto de ativos que, além de financeiramente robusto, já foi aventado como funding a finalidades que, por sinal, alinham-se parcialmente às associadas ao combate da pandemia.

Precisamente, sugerir-se-á uma revisão da PEC no 187/2019 (PEC dos Fundos Públicos), especialmente no tocante à destinação do superavit financeiro, acumulado pelos fundos públicos federais. Sucintamente, indicar-se-á que esse superavit seja direcionado, em sua integralidade, ao orçamento de guerra, o que, antecipa-se, demandará algumas correções. Apesar de orientada a finalidades parcialmente alinhadas ao orçamento ora tratado, a PEC no 187/2019 apresenta uma série de lacunas em relação à utilização do patrimônio acumulado, caracterizáveis, na prática, como uma esterilização de um valor superior a R$ 224 bilhões.

Após esta introdução, a segunda seção traz uma breve exposição sobre as receitas vinculadas, os fundos públicos operadores e o conceito e as especificidades do superavit financeiro. A terceira seção é separada em duas partes: na primeira, comenta-se a PEC no 187/2019; na segunda, expõem-se os pontos que devem ser revistos para a utilização imediata do patrimônio dos fundos públicos federais. Posteriormente, na quarta seção, identificam-se os fundos federais superavitários – agregam-se, ainda, informações sobre as datas de criação, as modalidades, além da situação em que se encontram (ativos, inativos, extintos). Acredita-se que, com os dados em mãos, e a maior transparência por eles proporcionada, o debate ganhe sustentação, permitindo decisões mais balizadas. Finalmente, na quinta seção, as conclusões e as recomendações da Nota Técnica.