Nota Técnica - 2020 - Junho - Número 40- Diest
06/07/2020 19:34 | ||||||
Nota Técnica - 2020 - Junho - Número 40- Diest Reforma do Sistema Legal de Recuperação de Empresas Brasileiro Para o Enfrentamento da Crise Sistêmica da Covid-19
O enfrentamento da crise deflagrada pela pandemia da Covid-19 pressupõe que as instituições jurídicas de recuperação de empresas e de falências sejam eficientes e adequadas para resolver, de forma rápida e eficiente, a insolvência empresarial. Os procedimentos de recuperação de empresas e de falência disciplinados pela Lei no 11.101/2005 – Lei de Recuperação e Falência (LRF) – precisam ser aperfeiçoados para oferecer uma resposta rápida e adequada à crise. Antes mesmo da crise da Covid-19, já se havia constatado a necessidade de se aperfeiçoar a LRF. Em 2016, a Portaria no 467 do Ministro da Fazenda constituiu grupo de trabalho para propor medidas para o aprimoramento da LRF.2 As propostas do grupo de trabalho resultaram no Projeto de Lei (PL) no 10.220/2018, que foi posteriormente apensado ao PL no 6.229/2005. Este projeto de lei aguarda votação na Câmara dos Deputados. Conquanto não seja objeto desta nota técnica avaliar o PL no 6.229/2005, pode-se afirmar que ele possui tanto qualidades quanto deficiências. As normas vigentes na LRF e as normas projetadas pelo PL no 6.229/2005, no entanto, não possuem as características necessárias para uma resolução de conflitos financeiros que possibilite uma realocação rápida e eficiente de ativos que seja capaz de: i) preservar valor de ativos e evitar liquidações ineficientes e os riscos sistêmicos de queimas de estoque (fire sales); ii) induzir demanda agregada de empresas e consumidores; iii) possibilitar a injeção de liquidez em empresas, por financiamentos de mercado e por resgates governamentais; iv) proteger contratos relativos a ativos específicos; v) proteger postos de emprego; e vi) reduzir os custos processuais e os custos de utilização do sistema de justiça. Portanto, esta nota técnica apontará normas jurídicas capazes de promover estes objetivos e que não figuram entre as normas contidas na LRF nem no PL no 6.229/2005. Ademais, limitar-se-á a listar aspectos gerais da LRF, cuja reforma é recomendável para enfrentar mais eficientemente os problemas fundamentais das situações de insolvência. Em razão de limitações de escopo e extensão, o conteúdo e o teor desta nota técnica dirigem-se ao público especializado na matéria. Muitas das considerações avançadas aqui se baseiam em conhecimento científico de ponta na comunidade científica internacional, sendo ainda inéditas na comunidade científica brasileira |