Nota Técnica - 2020- Maio - Número 61- Diset

07/05/2020 15:27

Nota Técnica - 2020- Maio - Número 61- Diset

A propriedade industrial pode limitar o combate à pandemia?

Autores: Graziela Zucoloto, Pedro Miranda e Patricia Porto

icon pdf Acesse o PDF (497 KB)        

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo coronavírus, a Covid-19, constitui uma emergência de saúde pública de importância internacional. A pandemia provo-cada pelo novo coronavírus, em menos de seis meses, já atingiu mais de 180 países e registrou mais de 3 milhões de in-fectados e mais de 200 mil mortes.1 Esses números ilustram a urgência do desenvolvimento de uma vacina de combate ao vírus e de encontrarmos um medicamento capaz de tratar a doença por ele causada. Além disso, explicam a gigan-tesca demanda já colocada por reagentes, testes e equipamentos hospitalares, como máscaras de proteção respiratória, e respiradores/ventiladores pulmonares. O acesso a estes itens a preços razoáveis e com a urgência necessária esbarra na capacidade de oferta das empresas e nas barreiras estabelecidas pela legislação que protege os direitos relativos à propriedade industrial. Grande parte destes produtos estão, ou poderão estar, protegidos por patentes e desenhos industriais, o que impede que sua oferta seja alargada pela entrada imediata de empresas no mercado produtor.

No Brasil, há mais de 330 patentes vigentes ou pedidos pendentes de análise no Instituto Nacional de Proprie-dade Industrial (Inpi) relacionados a ventiladores pulmonares,2 equipamento essencial no tratamento de portadores da Covid-19 em estado grave, e outros trinta associados a métodos e kits de diagnóstico de viroses respiratórias, com possibilidade de detecção de tipos de coronavírus.3 Inúmeras outras patentes relacionadas a medicamentos, vacinas ou equipamentos que podem auxiliar no desenvolvimento de uma solução para a pandemia já foram identificadas ao redor do mundo.4 Somente a empresa 3M, por exemplo, detém mais de quatrocentas patentes para proteção respirató-ria.5 Dado o cenário descrito, não se pode ignorar o papel dos direitos de propriedade industrial (DPIs). Por um lado, alega-se a necessidade da proteção para que empresas direcionem recursos técnicos e financeiros ao desenvolvimento de novas soluções. Por outro lado, não pode ser desconsiderado que vultosos recursos públicos são alocados para apoio à pesquisa na área farmacêutica e de saúde, nem que, em um cenário tão grave, os DPIs podem barrar a disseminação de tecnologias e limitar a produção e o acesso aos medicamentos e a outros produtos destes segmentos. Neste senti-do, esta nota técnica apresenta alguns dos pontos que vêm sendo debatidos em meio à pandemia: i) as disputas e os acordos envolvendo empresas e seus DPIs, já em andamento e com potencial de aumentar ao longo do tempo; ii) as mudanças legais que já estão sendo discutidas e adotadas por alguns países para facilitar o licenciamento compulsó-rio de patentes; e iii) os movimentos internacionais para a adoção de uma solução global.