Segurados e beneficiários da previdência social

Nos RPPS e no SPSM, são segurados obrigatórios os servidores públicos civis estatutários, os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros militares.

No RGPS, são segurados obrigatórios:

  • Empregados ou equiparados: pessoas físicas assalariadas, que prestam serviços de natureza rural ou urbana, não eventual e em regime de subordinação a empregador. A contribuição previdenciária se compõe da parte do trabalhador, com alíquota entre 7,5% e 14%, a depender da faixa de remuneração, limitada ao teto previdenciário; e da parte do empregador, correspondente à alíquota de 20% da remuneração, com algumas variantes, a depender do regime tributário e setor de atividade do empreendimento.

  • Trabalhadores avulsos: trabalhador que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra ou do sindicato da categoria. Aplica-se a mesma tabela de contribuição dos empregados.

  • Empregados domésticos: pessoas físicas, assalariadas, que prestam serviços domésticos de natureza contínua. A contribuição previdenciária é a mesma dos empregados, e a do empregador é de 8% da remuneração mais 0,8% referente aos riscos ambientais do trabalho.

  • Contribuintes individuais: trabalhadores por conta própria – incluindo os autônomos que prestam serviços a empresas – em caráter eventual e sem vínculo empregatício, como pessoas físicas ou jurídicas. Podem assumir diferentes filiações:

  1. Contribuintes individuais – plano completo: contribuem com a alíquota padrão de 20% sobre o salário de contribuição declarado. Cabe o recolhimento de alíquota patronal pelo contratante, estipulada em 20%, em caso de prestação de serviço para pessoa jurídica.

  2. Plano Simplificado de Previdência Social: forma de inclusão previdenciária para pessoas físicas em que o percentual de contribuição é reduzido (11%), incidente sobre o valor do salário-mínimo vigente.

  3. Microempreendedores Individuais: contribuintes individuais que recolhem com base em alíquota reduzida (5%), em modalidade especial de Pessoa Jurídica, incidente sobre salário de contribuição limitado ao salário-mínimo.

  • Segurado especial: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (exceto empregados permanentes), tenha como principal meio de vida a exploração da atividade rural ou a atividade como seringueiro, extrativista vegetal ou pescador artesanal. Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

São segurados facultativos do RGPS aqueles que se filiam voluntariamente, mesmo não possuindo atividade remunerada:

  • Facultativos do plano completo de previdência: indivíduos que não exercem atividade remunerada, como desocupados e inativos, que recolhem sob alíquota padrão de 20% incidente sobre valor autodeclarado que varia entre o piso e o teto previdenciários.

  • Facultativos do Plano Simplificado de Previdência Social: facultativos que recolhem sob alíquota reduzida (11%), incidente sobre o salário-mínimo.

  • Facultativos de Baixa Renda: facultativos de baixa renda que recolhem sob alíquota reduzida (5%), incidente sobre o salário-mínimo, desde que possuam renda familiar de até dois salários-mínimos (excluído o valor eventualmente recebido do Programa Bolsa Família) e estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada no último biênio.

Na previdência, os beneficiários são os segurados e os dependentes dos segurados.

No RGPS, além da contribuição, a qualidade de segurado – condição necessária para se ter direito aos benefícios previdenciários – é atribuída ao trabalhador com contribuição para o RGPS em dia; ou que esteja recebendo algum benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente; ou que esteja em período de graça.

O período de graça é o período em que o trabalhador garante a qualidade de segurado mesmo sem estar contribuindo. Ele é válido durante os seguintes períodos:

  1. durante o recebimento de benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente);

  2. doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após o último recolhimento realizado quando deixar atividade remunerada, se o segurado tiver menos de 120 contribuições mensais. Esse período se altera nas seguintes situações: vinte e quatro meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; vinte e quatro meses se o segurado tiver menos de 120 contribuições mensais, mas comprovar permanência em situação de desemprego; trinta e seis meses desde a última contribuição se o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e comprove permanência em situação de desemprego.

  3. doze meses após segregação compulsória por enfermidade.

  4. doze meses após a soltura de detido ou preso, se a pessoa tiver a qualidade de segurada no momento da prisão.

  5. três meses após o serviço militar.

  6. seis meses após o último recolhimento do contribuinte facultativo.

De modo geral, os dependentes dos segurados – que são potenciais beneficiários indiretos – são aqueles que possuem vínculo familiar e dependem economicamente dos contribuintes (ativos ou já inativos), desde que se enquadrem em uma das classes previstas. No âmbito do RGPS e dos RPPS da União, estão definidos os seguintes grupos:

  1. Classe I: o cônjuge ou equiparado, o filho ou equiparado não emancipado menor de 21 anos de idade e o filho ou equiparado inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;

  2. Classe II: os pais; e

  3. Classe III: o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave