Financiamento da Previdência Social

Embora a Seguridade Social seja financiada por toda sociedade (art. 195 da Constituição Federal), mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais, o caráter contributivo da Previdência Social e seu acesso restrito aos filiados motivaram a separação da sua fonte de financiamento, nos termos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar no. 101/2000).

Assim, constituem fontes de financiamento:

  • Do RGPS: Fundo do RGPS (FRGPS), gerido pelo INSS (art. 68 da LRF, na forma do art. 250 da CF), constituído de: bens móveis e imóveis, valores e rendas do INSS não utilizados na sua operacionalização; bens e direitos que lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados; receita das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, e do trabalhador e dos demais segurados, podendo ser adotadas alíquotas progressivas; produto da liquidação de bens e ativos de devedores da Previdência Social; resultado da aplicação financeira de seus ativos; e recursos provenientes do orçamento da União.

  • Dos RPPS: as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos; as receitas patrimoniais; os valores recebidos a título de compensação financeira, nos termos determinados pela Constituição Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

Diferentemente do RGPS e do RPPS, ao SPSM das Forças Armadas não se aplicam as mesmas exigências em termos de equilíbrio financeiro e atuarial, pois compete ao Tesouro Nacional o pagamento da remuneração do militar ativo ou inativo, sendo permitida a cobrança de contribuições apenas para a proteção a dependentes, como no caso das pensões por morte, hoje custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional.

Já nos Estados e no DF, policiais e bombeiros militares seguem contribuindo para pensões e inatividades, como já faziam antes da Lei Federal no. 13.954/2019.