2008 . Ano 5 . Edição 43 - 17/05/2008
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem impulsionado discussões em torno de anteprojeto de lei que dispõe sobre transação e soluções alternativas de controvérsias tributárias. O projeto é carregado de imaginação institucional. Inova. Aponta para o futuro. A experiência de mecanismos de transação tributária é prospectiva em outros países, a exemplo do que se conhece em Portugal e na Espanha.
O anteprojeto especifica procedimentos e condições que governo federal e contribuintes deveriam seguir com o objetivo de se alcançar solução para discussões tributárias. O mecanismo desdobra-se junto à Administração, é interno. Evita-se a litigância. Previne-se a multiplicação de problemas no Judiciário. Há autorização para concessões mútuas, com limites, que importam em prevenção, composição ou transação, em torno de pontos litigiosos. O fim é a extinção do crédito tributário, de modo expedito.
Já há previsão geral de transação no Código Tributário Nacional. Ainda não se implementou o modelo até por falta de coragem política e de atrevimento institucional. Os conformados, interessados na manutenção dos altos níveis de litigância que hoje há, escudavam-se em noções abstratas de interesse público, vagamente definido e recorrentemente invocado. A eficiência que o modelo de transação pode propiciar evidencia o alcance de referenciais de interesse público, objetivamente considerados.
O anteprojeto indica a necessidade de convergência com princípios constitucionais (a exemplo da própria eficiência), a par da utilização de critérios decisórios de não-discriminação, de confiança, de colaboração, de razoabilidade, de celeridade, de economia processual e de transparência. Há convergência também para com o processo de modernização pelo qual passa o Estado brasileiro. O anteprojeto também parece centrado em referenciais de accountability. Do contribuinte espera-se o fiel cumprimento de deveres de veracidade, de lealdade, de boa-fé, entre outros.
A União seria representada pela PGFN. Os créditos passíveis de transação, em princípio, são de titularidade federal, a exemplo de impostos, taxas e contribuições. O modelo previsto no anteprojeto conta com Câmaras de Conciliação e Transação, que funcionariam sob disciplina e controle de uma Câmara-Geral de Transação e Conciliação.
Alcançada a transação, nos termos do anteprojeto, veda-se a utilização de recursos, administrativos ou judiciais, no que se refere ao mérito das matérias acordadas. Excetua-se eventual nulidade da transação feita, verificadas a inexistência de condições e requisitos essenciais, bem como indícios de concussão e de corrupção passiva. O descumprimento do acordo propicia, em desfavor do contribuinte, a interrupção da prescrição, a revogação do compromisso e a execução da dívida. Neste último caso, o anteprojeto prevê a imediata penhora dos bens do devedor.
O anteprojeto dispõe sobre seis modalidades de transação: em âmbito estritamente administrativo; junto a processo judicial em andamento; ao longo de procedimento de insolvência tributária; idem de recuperação fiscal; por adesão; e com propósitos específicos de se fazer prevenção de conflitos tributários. Alternativamente, o anteprojeto prevê ainda a utilização de termos de ajustamento de conduta e de mecanismos de arbitragem.
Gerado em ambiente de intensa litigiosidade no Judiciário, com elevadíssimos custos associados aos processos de execução fiscal, especialmente, o anteprojeto de transação motiva o consenso, qualificando a imaginação institucional a serviço da boa-fé e da confiança. No entanto, prevê-se longa batalha ao longo das discussões que se darão no Legislativo. De um lado, os apocalípticos, escravos do passado, para quem novidades motivam a desconfiança. De outro, integrados e interessados, esperançosos, especialmente no alcance de níveis de eficiência na administração fiscal.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é coordenador-geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
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