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Punição: vingança ou prevenção?

2007 . Ano 4 . Edição 33 - 10/4/2007

Helder Ferreira

Nos últimos meses,eventos violentos,como o assassinato do menino João Hélio, reacenderam, na sociedade brasileira, um antigo debate sobre as penas aplicadas aos infratores e o significado de tais punições. Uma fala comum é que “a pena de morte é pouco para os bandidos”,devendo a punição aplicada causar sofrimento máximo ao infrator.Esse desejo de punição desmedido, no entanto, perde força no debate público porque coloca em xeque a limitação do poder do Estado em punir: só existe crime se previsto em lei,a pena só pode ser aplicada após um devido processo legal em que se garanta amplo direito de defesa etc.

“Em termos ‘pedagógicos’, as penas cruéis transmitem para a sociedade o princípio de que a agressão física é legítima se for praticada contra alguém que merece, mesmo que já esteja submetido pelo Estado”


Mas e se a Lei de Talião for a medida? A defesa da pena de morte ou de penas cruéis pode se basear no “Olho por olho, dente por dente”. Esse princípio permitiria fazer “justiça”à vítima (familiares, amigos) e seria “pedagógico”,ao fazer o infrator sentir ele mesmo a dor que causou.Mas há problemas nessa “justiça”e nessa “pedagogia”.A pena de morte ou cruel cria outras vítimas:mesmo que se deixe de lado o agressor,sua família será exposta a um forte e injusto sofrimento.Além disso, corre-se sempre o risco de punir irreparavelmente um inocente. Em termos “pedagógicos”, tais penas transmitem ainda para a sociedade o princípio de que a agressão física é legítima se for praticada contra alguém que merece,mesmo que já esteja submetido pelo Estado. Isso tende a alimentar a cultura da violência, reduzindo interditos morais para o controle da agressividade.

Outra fala comum na sociedade é a defesa da “prisão perpétua para os criminosos”. Se a punição visa ao controle do crime,a prisão perpétua, mesmo que não eficiente, é uma pena eficaz,pois garante que o infrator nunca mais terá a chance de,fora da prisão,cometer um novo crime.No entanto, tal pena exclui completamente o infrator do convívio em sociedade.A sociedade exime-se de qualquer influência sobre os crimes, o único responsável é o indivíduo. Não importa mais se família,vizinhança,escola,Estado e sociedade em geral tiveram,por ação ou omissão,qualquer efeito sobre o respeito às leis e aos direitos ou sobre a constituição do indivíduo que cometeu aquele crime.A sociedade assume que pode excluir um indivíduo,mesmo que não o tenha protegido contra violências na infância,não lhe fez apreender as normas de convívio social e de controle dos impulsos, não lhe deu oportunidades de inserção social etc. O princípio da solidariedade está rompido e,por isso,não há necessidade de se tentar sua recuperação.No entanto, a Constituição de 1988 abriu mão dessa pena,confiante na capacidade da sociedade de encontrar outras punições capazes de prevenir a violência e permitir a reinserção social dos infratores.

Mas é possível recuperar um infrator? Vários são os testemunhos de pessoas que se arrependeram de seus atos atrozes e construíram nova vida em igrejas. Se tais testemunhos são verdadeiros, cabe comprovação, mas estudos realizados na Inglaterra e nos Estados Unidos mostram que há vários casos de egressos do sistema penal que foram acompanhados por alguns anos e que não voltaram a reincidir em seus delitos.

Cabe aqui propor outra perspectiva.Uma teoria básica na criminologia é que a prevenção ao crime por meio da aplicação de penas se dá pela dissuasão dos indivíduos.Essa dissuasão é fruto menos da dureza da sanção e mais do risco que o possível infrator percebe de que ocorrerá punição. No Brasil, esse problema é gravíssimo. Um das causas das altas taxas de homicídio do país é que o risco de alguém que cometa tal crime seja punido é inferior a 10%.

Por fim,é louvável que o Congresso esteja discutindo propostas para a redução da violência, mas é preciso, além de dar uma rápida resposta à sociedade, enfrentar problemas relevantes para a política pública.Que mudanças legais podem permitir aumentar a eficiência da polícia, tornar o processo criminal mais ágil ou fazer com que a Lei de Execução Penal seja respeitada no Brasil? É na busca por soluções para esses problemas que se pode obter uma melhor eficiência do Complexo de Segurança Pública, Justiça Criminal e Sistema Penitenciário na prevenção à violência.


Helder Ferreira é pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)

 
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