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O novo marco legal das ONGs e a cooperação Sul-Sul

2014 . Ano 10 . Edição 79 - 23/05/2014

Guilherme de Oliveira Schmitz

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei para regulamentar a relação governo e sociedade civil. A nova lei, que, no momento, encontra-se no Senado Federal, vem para atender a um pedido antigo da sociedade civil de preencher a lacuna legal existente em estabelecer o marco regulatório para essas entidades.

Neste escopo, queremos trazer à baila a oportunidade do projeto de lei de tratar da dimensão internacional das atividades das ONGs: a progressiva internacionalização da sociedade civil brasileira na crista do processo de internacionalização do governo e da iniciativa privada. O governo federal brasileiro tem promovido coalizões, parcerias, acordos no âmbito Sul-Sul de forma a direcionar fluxos de cooperação, em forma de bens e serviços, com outros países em desenvolvimento. Inicialmente, a cooperação brasileira com outros países do Sul Global era pautada, sobretudo, por aspectos políticos, muito mais do que por aspectos econômicos e sociais. Não obstante a manutenção dessas estratégias, atualmente, observa-se a presença, cada vez maior, de outros mecanismos de cooperação, como os projetos de cooperação técnica, financeira e tecnológica.

Esses projetos têm sido considerados pela Chancelaria brasileira como um dos instrumentos da política externa, na busca por uma inserção internacional autônoma frente ao sistema internacional extremamente competitivo e que requer, a cada dia, novas estruturas de ação dos países para obtenção de seus interesses. Entre os diversos interesses, dois bastante destacados pelos especialistas são a busca pelo assento permanente no Conselho de Segurança da ONU e o aumento do soft power brasileiro no cenário internacional.

Não obstante a ênfase da Cooperação Sul-Sul para o Desenvolvimento na política externa do Brasil, esta tem sido realizada praticamente pela via oficial, ignorando a potencialidade da sociedade civil no campo. Vantagens comparativas podem ser citadas em defesa da promoção das ONGs na Cooperação Sul-Sul para o Desenvolvimento, como o menor custo de efetividade dos projetos de cooperação das ONGs, em razão do trabalho voluntariado de seus colaboradores, e a flexibilidade organizacional das entidades da sociedade civil para se instalarem em países em desenvolvimento, carentes de infraestrutura.

Apesar dessas vantagens, a atual legislação nacional estaria dificultando a participação da sociedade civil na Cooperação Sul-Sul para o Desenvolvimento. Conforme a lei atual, as ONGs possuem isenção tributária sobre seu patrimônio, sua renda e seus serviços, incluindo sobre as contribuições patronais para seguridade social, o imposto de renda sobre a pessoa jurídica e sobre doações privadas, sobretudo estrangeiras – principal fonte de recurso da sociedade civil. Entretanto, o benefício tributário só é possível caso os recursos sejam utilizados integralmente no território nacional, o que causa empecilho às ONGs que atuam em países em desenvolvimento.

A legislação restritiva atual implica a necessidade de separação da estrutura administrativo-orçamentária da organização no Brasil de sua filial no exterior, de maneira que a ONG brasileira possa continuar a beneficiar-se das isenções tributárias em suas atividades nacionais, ao mesmo tempo em que amplia sua atividade além-fronteira.

A nova lei chega com atraso de três décadas e com a expectativa de que tome em consideração a nova realidade doméstica e internacional do país inserida num contexto de um mundo em rápido processo de globalização. As ONGs brasileiras, nos últimos anos, têm passado por um momento de adaptação ao cenário de perda de financiamento externo para outras regiões do globo. E a internacionalização das suas atividades por meio da cooperação triangular tem sido importante estratégia de manter vivo o trabalho dessas organizações.

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Guilherme de Oliveira Schmitz é técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea

 
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