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A nova lei antitruste e o sistema de análise dos atos de concentração econômica

2012 . Ano 9 . Edição 74 - 31/10/2012

GRADUANDOS ESCREVEM PARA DESENVOLVIMENTO Entre os dias 16 e 27 de julho, o Ipea, recebeu estudantes de graduação de todo o país, selecionados através de chamada pública, para um intercâmbio do Programa de Incentivo às Novas Gerações (Proing). Os jovens vivenciaram o dia a dia da instituição, através da participação em reuniões, debates e visitas a outros órgãos públicos. Participaram dessa 3ª edição do Proing, 29 estudantes de vários cursos, provenientes de vinte universidades de todo o país. O programa integra o Sistema de Apoio à Pesquisa (SAP). No final, os estudantes produziram artigos sobre temas relacionados ao desenvolvimento. Os textos foram avaliados pro representantes das diretorias do Ipea e seis foram selecionados para publicação.

A Desafios do Desenvolvimento apresenta aqui três desses trabalhos. Em nossa próxima edição, divulgaremos os outros três selecionados.
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Felipe Guimarães de Oliveira


A nova lei brasileira antitruste (nº 12.529/11), que integrou recentemente o ordenamento jurídico, apresenta novas vertentes para a defesa de uma concorrência e economia mais saudável entre os agentes econômicos. Fala-se, neste sentido, da importação do sistema de Análise Prévia (Prior Review) dos atos de concentração econômica dos sistemas europeu e norteamericano, a serem agora, previamente apreciados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Ressalta-se que a figura do CADE e a doutrina, no direito norteamericano, foram fortemente influenciadas por Richard Posner, sendo o órgão brasileiro lá representado pelo FTC (Federal Trade Comission), que possui prerrogativas funcionais parecidas com as do CADE no Brasil. Assim também se inclinou o direito europeu na perspectiva da notificação prévia, acolhendo tal sistema.

Os atos de concentração econômica configuram-se quando um ou mais agentes econômicos se incorporam ou quando adquirem por via direta ou indireta o controle de outra empresa. Ocorrem também, quando dois agentes econômicos se fundem ou celebram contrato associativo, consórcios ou joint ventures. Para que se constitua a concentração econômica também é necessário o requisito financeiro da operação, ou seja, que a operação tenha uma grande movimentação financeira, nos moldes do art. 88, incisos I e II, da lei citada.

Nesses casos, obrigatoriamente, deverá a comunicação prévia da operação ao CADE, sob pena de nulidade desta. Neste sentido, é que se percebe a alteração legislativa. O antigo controle a posteriori passa a ser prévio, aumentando expressivamente a segurança e confiabilidade da operação realizada. Agora, toda e qualquer operação que se enquadre nestes requisitos, deverão ter “sinal verde” do CADE para efetivamente formalizar a concentração econômica entre os agentes envolvidos.

Assim, a análise prévia dos atos de concentração econômica, se coloca como um verdadeiro desafio na estrutura administrativa atual do órgão no Brasil, devendo este também seguir a tendência mundial do sistema notificação prévia dos atos de concentração econômica. Dessa forma, o sistema prévio evita o desfazimento de operações já consumadas no tempo. Isso era comum durante a vigência da Lei nº. 8.884/94 (antiga lei antitruste), o que causava enorme insegurança jurídica, tornado evidente no emblemático caso Nestlé/Garoto.

Outro ponto salutar é que, com a implantação do sistema no Brasil, as empresas não mais poderão postergar de má-fé a análise dos atos de concentração econômica, pois o controle a posteriori passa a ter restrições com a nova norma Antitruste. Com esses novos mecanismos, os processos ganham maior celeridade em sua tramitação, reduzindo também os riscos de desconstituição de operações já consumadas.

Dessa forma, para que seja exercida uma competição saudável no mercado entre os agentes econômicos, urge haver o integral cumprimento aos ditames da ordem econômica da Constituição Federal de 1988, em especial, os princípios dispostos no Art. 170/CF caput e incisos. É preciso destacar, nesse sentido, o inciso IV deste mesmo diploma, qual seja, a defesa da livre concorrência e de um mercado competitivo mais saudável e harmônico.

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Felipe Guimarães de Olivera é acadêmico e pesquisador do Curso de Direito do Centro Universitário do Pará - CESUPA. Monitor da cadeira de Direito Econômico. Sócio do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ. Membro Colaborador da revista Conteúdo Jurídico.

 
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