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A proteção social dos trabalhadores da Gig Economy do setor de transporte no Brasil

Por Geraldo Sandoval Góes,  Felipe dos Santos Martins, Antony Teixeira Firmino e Leonardo Alves Range

Este estudo é uma continuidade tanto da Nota de Conjuntura (NC) nº 5 da Carta de Conjuntura nº 53, publicada no último trimestre de 2021, quanto da NC nº 14 da Carta de Conjuntura nº 55, publicada no 2º trimestre de 2022. A presente nota possui como objetivo principal analisar a situação dos trabalhadores da Gig Economy no setor de transportes, e sua participação e contribuição na previdência. Os dados da Pnad Contínua do terceiro trimestre de 2022 revelam que 1,7 milhão de pessoas estavam ocupadas na Gig Economy do setor de transportes no país. Desses apenas 23% contribuem para a previdência, esse percentual está 10 pontos percentuais abaixo do percentual de trabalhadores conta própria que contribuem para a previdência.

Adicionalmente, o estudo identificou desigualdades regionais na contribuição previdenciária dos trabalhadores da Gig Economy no setor de transporte, pois na região Sul mais de um terço dos trabalhadores contribuíram para a previdência social (37,0%), enquanto na Região Norte esse percentual foi de, aproximadamente, 10%.

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Os Desequilíbrios Financeiros do Microempreendedor Individual (MEI)

Carta de Conjuntura nº 38

Por Rogério Nagamine Costanzi

A baixa cobertura previdenciária dos trabalhadores por conta própria acabou estimulando diversas ações voltadas para a sua ampliação, como o Plano Simplificado e o Microempreendedor Individual (MEI). Em comum, foram planos caracterizados por elevado desequilíbrio atuarial e financeiro que irão, no futuro, agravar a situação das contas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, os efeitos, em termos de inclusão previdenciária, se mostram duvidosos, tendo em vista os indícios de inadequada focalização e possibilidade de migração de empregados com carteira para o MEI. Com objetivo de analisar estas questões, esta Nota busca avaliar o perfil do MEI e mostrar que a ação pode ter beneficiado grupos que teriam capacidade contributiva que não justifica tratamento tão subsidiado.

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