Esta seção tem a finalidade de esclarecer as opções metodológicas adotadas para a elaboração do trabalho, facilitando sua leitura e a interpretação das informações analisadas. Nesse sentido, optamos por apresentá-lo em seções temáticas para que o leitor possa pontualmente buscar o esclarecimento que deseja.



Período de coleta dos dados

Os dados analisados na pesquisa foram coletados entre os meses de setembro de 2012 e fevereiro de 2013. Assim, a espacialização apresentada pode não mais representar alguma realidade específica, na medida em que após o encerramento da coleta do dado, concursos de remoção, posse de novos cargos ou procedimentos de aposentadoria, por exemplo, podem ter sido concluídos.

Desse modo, é importante que ao ler e analisar a informação, o leitor esteja atento ao fato de que esta espacialização retrata a realidade indicada pelas unidades da Federação no período de coleta das informações.



Fonte e forma de coleta dos dados da pesquisa

Os dados analisados na pesquisa foram coletados de maneiras diversas, conforme suas respectivas fontes:


Dados das Defensorias Públicas Estaduais

  • Fonte: Associações Estaduais de Defensores Públicos e Defensorias Públicas Gerais.
  • Forma de coleta: as informações referentes à quantidade de cargos existentes e providos; relação da distribuição de defensores públicos por comarca e relação de distribuição de defensores públicos por órgão de atuação, foram solicitadas pela ANADEP às Associações Estaduais de Defensores Públicos. Em alguns casos, quando as Associações não detinham a informação ou quando não havia Associação instalada, as informações eram solicitadas à Defensoria Pública-Geral.


Dados do Poder Judiciário


Dados do Ministério Público


Dados socioeconômicos da população brasileira e base cartográfica do Brasil

  • Fonte: IBGE.


Base territorial das comarcas da justiça estadual brasileira

  • Fonte: Ipea.



Categorias de análises

Número de defensores públicos
A quantidade de defensores públicos identificada com a atuação da atividade-fim, ou seja, a assistência jurídica, não é necessariamente coincidente com a quantidade de cargos providos. Isso ocorre porque para a análise da assistência jurídica foram considerados apenas os defensores públicos com efetivo exercício na sua respectiva atribuição. Desta forma, os defensores públicos com afastamento perene não foram considerados para a análise da atuação. Nesses casos, a análise computou apenas os defensores públicos que estão substituindo aqueles que estão afastados.


A pesquisa considerou como afastamentos perenes:

  • Afastamentos para o exercício de cargos da administração das Defensorias Públicas-Gerais;
  • Cessões ou afastamentos para o exercício em outras instituições públicas;
  • Afastamentos para o exercício de mandato eletivo;
  • Afastamentos gerais sem vencimentos;
  • Afastamentos para estudo.
  • Os defensores públicos com os demais afastamentos, tais como férias e licenças médica, maternidade e especial, foram computados regularmente no exercício de suas atribuições, tendo em vista que esses afastamentos representam menor lapso temporal.
  • Não houve uniformidade nas informações encaminhadas e, assim, em algumas unidades da Federação não foi possível computar os afastamentos perenes, já que não havia essa indicação.


Distribuição espacial dos defensores públicos

Os defensores públicos foram identificados às sedes das unidades de atuação das defensorias. De modo geral, estas sedes correspondem às sedes das comarcas relacionadas. Entretanto, outros cenários foram observados e, respeitadas as peculiaridades, foram expressos de modos diferentes:

  • Atuação em vários municípios da mesma comarca: as informações coletadas que não identificavam a sede de atuação da Defensoria, mas que havia a indicação de que o defensor público atuava em todos os municípios que compõem uma mesma comarca; sua vinculação foi feita ao município sede da comarca.
  • Atuação em vários municípios de comarcas diferentes, com indicação de itinerância: quando a informação indicava a atuação itinerante em mais de uma comarca sem, contudo, indicar a sede de atuação da Defensoria. A pesquisa optou por vincular o defensor público ao município sede da comarca com maior população. Nesses casos, as demais comarcas ficaram registradas com a atuação itinerante.
  • Atuação em vários municípios de comarcas diferentes, sem indicação de itinerância: quando a informação indicava a atuação de um defensor público em mais de uma comarca sem explicitar que se tratava de atuação itinerante e sem identificar a sede de atuação da Defensoria. A pesquisa considerou este defensor público como lotado em mais de uma comarca.

O critério utilizado para fixar os defensores a uma base territorial foi, portanto, a sede da comarca, quando se tratava de municípios integrantes de uma mesma comarca; ou a sede da comarca com maior população, quando se tratava de municípios que integram comarcas diferentes; sendo que, nos demais municípios, a atuação foi registrada na modalidade itinerante.


Esse critério foi estabelecido para que fosse possível, a um só tempo, gerar a informação espacial e gráfica e permitir uma visualização mais clara do dado. Alguns casos especiais merecem destaque:

  • Núcleos especializados: em algumas defensorias públicas, temas como direitos humanos e situação penitenciária são trabalhados a partir de unidades territoriais centralizadas na capital do estado. Assim, embora a atribuição defina a atuação em todas as comarcas da unidade federativa correspondente, sua localização física está vinculada à capital do estado.
  • Atuação nos tribunais superiores: com o objetivo de gerar uma informação gráfica precisa, os defensores públicos com atuação nos tribunais superiores foram agregados aos defensores públicos com atuação em segunda instância. Assim, embora a atuação nos tribunais superiores esteja localizada em Brasília, para a melhor visualização do contexto das defensorias públicas estaduais, ela foi vinculada à capital de cada unidade federativa.


Distribuição temática dos defensores públicos

As atribuições dos defensores públicos foram registradas conforme a indicação apontada pelos documentos originais recebidos para a pesquisa. Entretanto, cada defensoria pública cria atribuições específicas, conforme melhor atende seus desenhos institucionais e os desenhos institucionais dos judiciários estaduais respectivos. Nesse contexto, há inúmeras variações de áreas temáticas de atuação das Defensorias Públicas, sejam isoladas ou cumuladas. Por exemplo, em alguns estados há atribuições específicas para a temática de “órfãos e sucessões” separadamente da temática de “família”; ou a temática de “registros públicos” ou de “regulamentação fundiária” separada da temática identificada como “fazenda pública”.

No que tange à acumulação de atribuições, as variações de possibilidades são ainda maiores. Apenas para exemplificar, destacamos a área temática da “infância e juventude” que em algumas defensorias vem identificada como “criança, adolescente e juventude”; outras “infância e juventude”; outras “infância e juventude cível”; “infância e juventude infracional”; “família e infância e juventude”; “infância e juventude e execução penal” etc.


Nesse contexto, foram criadas categorias de análise das áreas de atuação com o objetivo de uniformizar as atribuições e áreas de atuação das Defensorias em todo o país, criando possibilidades de análises comparativas. A seguir, explicitamos os critérios utilizados para agregar às áreas temáticas de atuação das Defensorias.

  • Critério geral: as áreas temáticas específicas foram agregadas às áreas temáticas mais amplas e gerais. Assim, a pesquisa trabalhou com onze categorias analíticas: atribuição itinerante; atribuição em todas as áreas; segunda instância e tribunais superiores; cível; família e sucessões; fazenda pública; infância e juventude; violência doméstica e familiar contra mulher (atuação pela vítima); criminal; execução penal; e outras atuações especializadas.


Abaixo indicamos como foram feitas as agregações para cada categoria de análise.

  • Atribuição itinerante: nesta categoria de análise, foram computados apenas os defensores públicos cuja atribuição é atuar de modo itinerante em uma região, abrangendo, deste modo, mais de uma comarca. Cabe destacar que nessa categoria não foram computados os defensores públicos com atribuição itinerante designados para substituir defensores públicos afastados, uma vez que nesses casos os defensores públicos que substituem os afastados foram contabilizados na área de atuação que exercem a substituição.
  • Atuação em todas as áreas: foram agregadas a esta categoria todas as Defensorias com atribuições identificadas como: cumulativa; exclusiva; privativa; em vara única; sem identificação da área de atuação; e com indicação de cumulação da atuação em juizado especial cível e criminal.
  • Segunda instância e tribunais superiores: foram agregadas a esta categoria todas as identificações de defensorias com atribuições específicas nos tribunais superiores e nos tribunais de justiça. As indicações gerais de que os defensores de primeiro grau seguem acompanhando seus processos nos tribunais de segunda instância e instâncias superiores não foram computadas nessa categoria que identificou apenas a atuação especializada nos tribunais, mesmo porque se aqui fossem computadas, haveria duplicidade da informação, pois a defensoria já havia sido computada na sua área de atuação específica.
  • Cível: foram agregadas a esta categoria todas as defensorias com atribuições identificadas como: cível; consumidor; falência; empresarial; juizado especial cível; atendimento sede, atendimento inicial; atendimento de triagem; cível e família; cível e fazenda pública; cível e registros públicos; cível e infância; e curadoria especial (exceto quando vinha identificada que se tratava de defensoria com atribuição em curadoria especial referente a outra área temática).
  • Família: foram agregadas a esta categoria todas as defensorias com atribuições identificadas como: família; família e sucessões; família, órfãos e sucessões; órfãos e sucessões; família e infância; família e criança e adolescente; família e juventude; família e infância e juventude; e família e idoso.
  • Fazenda Pública: foram agregadas a esta categoria todas as defensorias com atribuições identificadas como: fazenda pública; registros públicos; regularização fundiária; execução fiscal; juizado especial da fazenda e registros públicos; e juizado especial da fazenda pública.
  • Infância e Juventude: foram agregadas a esta categoria todas as defensorias com atribuições identificadas como: infância e juventude; criança e adolescente; criança e adolescente e juventude; e criança e juventude.
  • Violência doméstica e familiar contra a mulher: foram agregadas a esta categoria todas as defensorias com atribuições identificadas como: violência doméstica e familiar contra a mulher; violência doméstica contra a mulher; violência familiar contra a mulher; violência contra a mulher; juizado de violência doméstica; e juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nessa categoria foram agregadas apenas as atuações em defesa dos interesses das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Vale ressaltar que as defensorias com atuação em defesa do agressor foram computadas com as defensorias criminais.
  • Criminal: foram agregadas a esta categoria todas as defensorias com atribuições identificadas como: criminal; auditoria militar; crimes de trânsito; crimes de tóxicos; juizado especial criminal; júri; núcleo de atendimento ao preso provisório; criminal e execução penal; criminal e júri; e criminal e infância e juventude infracional.
  • Execuções Penais: foram agregadas a esta categoria todas as defensorias com atribuições identificadas como: execução penal; execução penal e medida socioeducativa; execução penal e medida de semiliberdade; execução penal e infância e juventude infracional; núcleo especializado de execução penal; e núcleo especializado no sistema penitenciário.
  • Outras atuações especializadas: foram agregadas a esta categoria todas as defensorias com atribuições identificadas como: direitos humanos; combate à discriminação, racismo e preconceito; direitos do idoso; diversidade sexual e direitos homoafetivos; direito das pessoas com deficiência e necessidades especiais; direito ao meio ambiente; direitos da população quilombola e indígena; e mediação de conflitos e atuação extrajudicial.


No que tange às coordenações das unidades das defensorias públicas, as vinculações às atribuições foram registradas da seguinte forma:

  • Coordenação temática: os defensores públicos coordenadores de áreas temáticas específicas foram agregados à área correspondente, conforme indicação acima. Por exemplo, o defensor público coordenador do núcleo da família foi vinculado à atribuição da família; e o coordenador do núcleo de direito das pessoas com deficiência e necessidades especiais, à atribuição denominada “outras atuações especializadas”.
  • Coordenação territorial: os defensores públicos que exercem a atividade de coordenação da unidade territorial da Defensoria foram classificados da seguinte forma: a) quando havia indicação da sua atribuição originária, ele era vinculado a esta atribuição; b) quando não havia indicação da atribuição específica, mas apenas da atividade de coordenação sem indicativo de afastamento para o exercício exclusivo desta função, o defensor público coordenador era agregado à categoria “atribuição em todas as áreas”; e c) quando havia a indicação de que o defensor público coordenador estava afastado para o exercício exclusivo da atividade de coordenação, este defensor não era contabilizado na atividade-fim.


Público-alvo

De acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A definição é pouco delimitada, o que dificulta uma análise mais objetiva das informações coletadas.

Dessa forma, considerando o levantamento realizado pelo III Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil – MJ/2009 (p.180) sobre os critérios utilizados pelas Defensorias Públicas para a definição do público atendido, e buscando dar maior objetividade na análise das informações e delimitar o objeto de estudo, a pesquisa considerou como público-alvo da Defensoria Pública a população maior de dez anos de idade com rendimento mensal até três salários-mínimos. A especificação “maior de dez anos de idade” decorre da nomenclatura e categorização realizada pelo IBGE ao registrar e publicar os dados dos censos nacionais. Como o IBGE trabalha com esta categoria e não temos o micro dado disponibilizado, seguimos utilizando a categoria analítica do dado primário.



Déficit de defensores públicos

O cálculo do déficit de defensores públicos considerou como necessário ao menos um defensor público para cada 10.000 (dez mil) pessoas com mais de dez anos de idade com até três salários-mínimos em uma comarca. Foi realizado o arredondamento (para cima) dos algarismos decimais dos resultados obtidos em cada comarca antes da somatória para o estado, de modo a garantir na contagem ao menos um defensor público por comarca.



Situações especiais

Tendo em vista que o movimento de instituição das Defensorias Públicas no Brasil se deu especialmente a partir da Constituição de 1988 e que algumas unidades federativas ainda estão neste processo de instalação das suas Defensorias Públicas, estas unidades apresentam particularidades que merecem ser destacas:

  • Amapá: a Defensoria Pública do Amapá foi instituída pela Lei Complementar Estadual 8, de 1994. Entretanto, até o momento não foi realizado concurso público para a carreira de defensor público. A assistência jurídica prestada pelo estado é realizada por profissionais que integraram a instituição por meio de livre nomeação do governador para a função.
  • Goiás: a Defensoria Pública de Goiás foi instituída pela Lei Complementar Estadual 51, de 2005. O único concurso público iniciado está suspenso e os cargos, portanto, não foram providos.
  • Paraná: a Defensoria Pública do Paraná é uma das Defensorias mais recentes criadas no país. Criada pela Lei Complementar Estadual 136 de 2011, ela é constituída por dez profissionais que originalmente integravam outra carreira dentro da estrutura organizacional do estado e que agora estão à frente da administração da instituição. Atualmente, a Defensoria Pública do Paraná está em processo de realização de concurso para dar provimento a 197 cargos.
  • Santa Catarina: a Defensoria Pública de Santa Catarina também é uma das mais recentes defensorias públicas do país. Criada pela Lei Complementar Estadual 575 de 2012, está atualmente em fase de realização de concurso público para dar provimento a 60 cargos da carreira.
  • Pernambuco: embora conste a informação de que o estado tem um quadro de 270 cargos providos, o documento recebido pela equipe de pesquisa da Defensoria Pública-Geral do estado indica a lotação e atribuição de apenas 131 defensores, ou seja, não há a indicação de atribuição e lotação territorial de 139 (cento e trinta e um) defensores. Por essa razão, os números de Pernambuco não convergem.


Embora não se trate de situações peculiares, cabe o registro de que outros estados da Federação estão atualmente realizando concursos públicos para ampliar o número de cargos providos de suas instituições. Este fato ocorre com os estados de Mato Grosso do Sul, Rondônia e São Paulo.



Referências

AKUTSU, L.; GUIMARÃES, T. A. Dimensões da governança judicial e sua aplicação ao sistema judicial brasileiro. Revista Direito GV, São Paulo, v. 18, n. 1, 2012.
ALMEIDA, F. N. A advocacia e o acesso à justiça no estado de São Paulo (1980-2005). Dissertação de Mestrado - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2006.
AVRITZER, L.; et al. Para uma nova cartografia da justiça no Brasil. Belo Horizonte: Observatório da Justiça Brasileira – UFMG/FAFICH/CES-AL, 2011.
BRASIL. Ministério da Justiça. I Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2005.

BRASIL. Ministério da Justiça. II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2006.

BRASIL. Ministério da Justiça. III Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil, 2009.

BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BOUTCHER, S. Making Lemonade: Turning Adverse Decisions into Opportunities for Mobilization. AMICI (Am. Sociological Ass’n, Wash., D.C.), pp. 8–9, 2005.

CAMPILONGO, C. Assistência jurídica e advocacia popular: serviços legais em São Bernardo do Campo. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, v. 41, 1984.

CAMPOS, A. Sistema de justiça no Brasil: problemas de equidade e efetividade. Brasília: Ipea, 2008.

CAPELLETTI, M.; GARTH, B. Access to justice: the newest wave in the worldwide movement to make rights effective. Buffalo Law Review, v. 27, pp. 181-292, 1978.

CARDOSO, L.Z. Participação social na Defensoria Pública: inovações democráticas no sistema de justiça. Mimeo.

CASTRO, A. S. Indicadores básicos e desempenho da justiça estadual de primeiro grau no Brasil. Brasília: IPEA, 2011.

CNJ. Manual de utilização das tabelas processuais unificadas do Poder Judiciário. Brasília: CNJ, 2008.

COMMAILLE, J. La destabilization des territoires de justice. Droit et societe, pp. 239-264, 1999.

COMMAILLE, J. Territoires de justice. Une sociologie politique de la carte judiciaire. PUF, coll. Droit et Justice, 2000.

CUNHA, L. G. Acesso à Justiça e assistência jurídica em São Paulo. In: SADEK, M T (Org.). Acesso à Justiça. Konrad-Adenauer-Stiftung, 2001.

GARTH, B. G. Comment: a revival of access to justice research? Sociology of Crime, Law and Deviance, v. 12, pp. 255-260, 2009.

GOMES ET AL. A geografia da justiça: para um novo mapa judiciário. Coimbra, Portugal: Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Centro de Estudos Sociais – Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2006.

HURTADO, F. R. Comparación entre lãs tendencias de los servicios legales en Norte América, Europa y América Latina. El Otro Derecho, n.1, 1988.

_______________. Comparación entre lãs tendencias de los servicios legales en Norte América, Europa y América Latina. El Otro Derecho, n.2, 1989.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo 2010. Disponível em: http://www.censo2010.ibge.gov.br/resultados_do_censo2010.php. Acesso em 28 de fevereiro de 2013.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Justiça infantojuvenil: situação atual e critérios de aprimoramento. Relatório de Pesquisa. Brasília: IPEA, 2011a.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Custo Unitário do Processo de Execução Fiscal na Justiça Federal. Relatório de Pesquisa. Brasília: IPEA, 2011b.

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Acesso à justiça federal: dez anos de juizados especiais. Relatório de Pesquisa. Brasília: IPEA, 2013.

KOERNER, A. O debate sobre a reforma judiciária. Novos estudos CEBRAP, n. 54, pp. 11-26. São Paulo: CEBRAP, 1999.

MARSHALL, T. H. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1967.

PEDROSO; et al. Os tribunais e o território: um contributo para o debate sobre a reforma da organização judiciária em Portugal. Coimbra, Portugal: Observatório Permanente da Justiça Portuguesa. Centro de Estudos Sociais – Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2002.

PINHEIRO, A C. Judiciário e economia no Brasil. São Paulo: Sumaré, 2000.

ROCHA, A. L. A exclusão legal da população carente. Brasília: Thesaurus, 2009.

SÁ E SILVA, F. É possível, mas agora não: a democratização da justiça no cotidiano dos advogados populares. Brasília: IPEA, 2010.

______________. Opinião pública, pesquisa aplicada e reforma da justiça: contribuições e desafios, políticos e analíticos. In: SCHIAVINATTO, F (Org). Sistema de Indicadores de Percepção Social (SIPS). Brasília: IPEA, 2011.

______________. Lawyers, governance, and globalization: narratives of “public interest law” across the Americas. PhD Dissertation in Law, Policy and Society. Boston, EUA: Northeastern University, 2012.

SADEK, Maria Tereza (2005). Efetividade de Direitos e Acesso à Justiça. In: Renault, S R T & Bottini, P (orgs). Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva.

SANDEFUR, R (2007). The importance of doing nothing: everyday problems and responses of inaction. In: PLEASENCE, P.; BUCK, A.; BALMER, N. (Org.). Transforming lives: law and social process. London: HMSO.

SANTOS, B. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007.

SOUSA JUNIOR, J. G; et al. Observar a justiça: pressupostos para a criação de um observatório da justiça brasileira. Brasília: Ministério da Justiça; PNUD, 2009 (Série Pensando o Direito, v. 15).

THOME, J R. New models for legal services in Latin America. Human Rights Quarterly, v. 6, n. 4, pp. 521-538, 1984.

WORLD BANK DOCUMENT. Brazil, Judicial performance and private sectors impacts: findings from World Bank sponsored research. Report 26261-BR, p. 26, july. 2006.