Leia a minuta do decreto que estabelece o sistema de ouvidorias públicas

DECRETO Nº xxxx, DE xx DE xxxx de 201x.

Institui o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal e dá outras providências

A PRESIDENTA DAREPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea 'a', e, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, todos da Constituição; observando os arts.18 a 20 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Este decreto estabelece diretrizes e normas a serem observadas pelas ouvidorias públicas federais e institui o Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, com a seguinte estrutura:

I - Órgão Central: Ouvidoria Geral da União;

II – Ouvidorias Especializadas: ouvidorias de Ministérios e de órgãos integrantes da Presidência da República, bem como ouvidorias da Administração Indireta.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, ouvidoria é unidade de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DAS OUVIDORIAS

Art. 3º São competências de cada ouvidoria, no âmbito do órgão ou entidade a que se vincula, sem prejuízo de outras previstas em atos normativos próprios:

I – elaborar Plano de Trabalho que contenha, no mínimo, a definição de objetivos, de ações e/ou de projetos, de metas e de resultados;

II – receber reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relacionados às políticas e aos serviços públicos a fim de oferecer respostas conclusivas, após eventual encaminhamento para instrução junto às unidades e áreas responsáveis;

III - realizar a mediação junto às demais unidades e áreas com vistas a efetiva conclusão das manifestações apresentadas;

IV - encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados;

V – subsidiar a avaliação das políticas e dos serviços públicos a partir das informações obtidas com a análise das manifestações e, de forma proativa, com a escuta da sociedade por meio de consultas, de pesquisas de satisfação, do levantamento de expectativas e necessidades, entre outros instrumentos de controle e participação social;

VI – avaliar periodicamente a realização dos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público estabelecidos na Carta de Serviços ao Cidadão, nos termos do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e

VII – elaborar relatório semestral, observados os padrões estabelecidos pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA, sobre as atividades realizadas contendo, no mínimo, registros quantitativos e qualitativos das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios recebidos, analisados e respondidos, a fim de propiciar a avaliação da eficiência, da eficácia e da efetividade de sua própria atuação, bem como das políticas e dos serviços referidos em cada espécie de manifestação.

§ 1º A ouvidoria deve fornecer resposta conclusiva no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, mediante justificativa expressa, por mais 10 (dez) dias.

§ 2º A ouvidoria pode solicitar informações e providências, de modo a fornecer resposta conclusiva sobre o posicionamento final da unidade ou área relativo à manifestação, diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, as quais devem ser respondidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogáveis mediante justificativa expressa por mais 5 (cinco) dias, ressalvadas as hipóteses com previsão legal específica.

§ 3º A ouvidoria deve garantir acesso restrito à identidade do requerente e às demais informações pessoais constantes das manifestações recebidas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º A ouvidoria receberá e analisará manifestações anônimas, devendo encaminhá-las desde que apresentem elementos suficientes à verificação dos fatos descritos.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, as ouvidorias poderão exercer as seguintes competências, desde que previstas em suas respectivas estruturas regimentais, estatuto ou regimento interno:

I - realizar e promover estudos e pesquisas sobre temas relacionados às áreas de atuação da ouvidoria e sobre a satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela ouvidoria e pelo órgão ou entidade à qual se vincula;

II - diagnosticar as tensões e conflitos sociais e apoiar o órgão ou entidade na articulação junto a órgãos e agentes externos com vistas à sua resolução, na defesa do interesse público;

III - promover a capacitação dos servidores e da equipe do órgão ou entidade em temas relacionados às atividades da ouvidoria;

IV - propor normas e procedimentos para as atividades de ouvidoria, no âmbito do órgão ou entidade; e

V - exercer as atribuições relativas ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, de que trata o art. 9º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;

Art. 5º A organização e o funcionamento das ouvidorias dar-se-á mediante a observância das seguintes diretrizes:

I - celeridade e qualidade das respostas às manifestações que lhe forem apresentadas;

II - objetividade e imparcialidade no tratamento das manifestações recebidas;

III - gratuidade de todas as suas atividades e serviços, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados; e

IV - atuação coordenada, integrada e horizontal entre as unidades de ouvidoria.

CAPÍTULOII

DO OUVIDOR

Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas em atos normativos específicos, poderá ser investido no cargo de Ouvidor a pessoa que apresente um dos seguintes requisitos:

I - experiência em atendimento ao público, em mediação de conflitos, ou em outras atividades relacionadas às finalidades do Sistema; ou

II - formação que certifique capacidade técnica e operacional, nos termos de regulamento a ser editado pelo Órgão Central.

§1º Os ouvidores integrantes deste Sistema serão escolhidos preferencialmente mediante procedimentos internos de seleção, atendidos, em qualquer hipótese, os requisitos elencados no caput deste dispositivo.

§ 2º O órgão ou entidade ao qual se vincula a unidade de ouvidoria poderá submeter a indicação do ouvidor , juntamente com o Plano de Trabalho elaborado, à apreciação prévia do Órgão Central, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos elencados neste artigo, bem como a coerência do planejamento proposto.

§ 3º O Órgão Central poderá conferir ao ouvidor estabilidade no cargo a fim de garantir o cumprimento do Plano de Trabalho, observado, em qualquer hipótese, o prazo máximo de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 4º Conferida a estabilidade a que alude o parágrafo anterior, o Ouvidor somente poderá ser destituído mediante instauração de procedimento administrativo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 7º Fica proibida a nomeação ou designação para o exercício de cargo de ouvidor, na administração pública federal direta e indireta:

I - dos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de oito anos contado da decisão de procedência;

II - dos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, observado o disposto no § 3º, pelo prazo de oito anos contado da decisão condenatória, por crime:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, ou a ordem tributária;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, os mercados de capitais, ou crimes previstos na Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

d) eleitoral para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, com condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins;

h) de racismo, de tortura, de terrorismo ou hediondo;

i) de redução a condição análoga à de escravo;

j) contra a vida ou a dignidade sexual; ou

k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

III - dos detentores de cargo na administração pública direta ou indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos contado da decisão condenatória;

IV - dos condenados em ação de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso, pelo prazo de oito anos contado da decisão condenatória;

V - dos demitidos, destituídos de cargo em comissão ou que tiveram suas aposentadorias cassadas, no serviço público, em decorrência de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ou de processo administrativo disciplinar realizado no âmbito federal, pelo prazo de oito anos contado da decisão administrativa ou judicial que implicou a demissão, a destituição ou a cassação;

§1º Persistirá a proibição, quando a lei assim dispuser, enquanto não houver cumprimento de obrigação pecuniária, inclusive de reparação de dano.

§2º Persistirá a proibição, ainda que decorridos os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, caso ainda em curso o cumprimento da pena ou vigente algum efeito da penalidade ou fato que ensejou o impedimento.

§3º A proibição não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada, e o rol de hipóteses previsto nos incisos do caput não exclui outras hipóteses previstas na legislação.

§4º Não prevalecerá a proibição quando decisão judicial suspender ou desconstituir o fato gerador do impedimento.

Art. 8º A função de titular da ouvidoria será exercida em regime de integral dedicação ao serviço.

Parágrafo único. Dentre as atribuições do cargo de titular de ouvidoria, podem ser previstas as atribuições de que trata o art. 40 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 9º O ouvidor participará das reuniões do conselho de administração ou órgão similar do órgão ou entidade pública, assegurado o direito à voz, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE OUVIDORIAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Art. 10. Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal, as unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com as seguintes finalidades:

I - promover o controle e a participação social;

II - contribuir para a desburocratização e para a democratização da gestão pública brasileira;

III - zelar pela autonomia e integração das ouvidorias públicas;

IV - contribuir para a eficiência, eficácia e efetividade das políticas e dos serviços públicos; e

V - contribuir com a proteção e a promoção dos direitos fundamentais.

Art. 11. As Ouvidorias Especializadas ficam sujeitas à coordenação técnica do Órgão Central, sem prejuízo da vinculação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou entidade em que se encontram.

Parágrafo único. O dirigente do Órgão Central será denominado "Ouvidor-Geral da União", e os dirigentes das Ouvidorias Especializadas serão denominados "Ouvidor".

Art. 12. Sem prejuízo de competências elencadas em atos normativos específicos, compete ao Órgão Central do Sistema:

I - definir, padronizar, sistematizar e estabelecer, mediante a edição de normas e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de ouvidoria;

II - exercer a coordenação técnica das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

III – estabelecer, por meio da criação de sistema de informação, fluxos de compartilhamento de informação entre as unidades integrantes do Sistema e demais sistemas de atividades auxiliares, visando subsidiar os processos das ouvidorias;

IV - promover o investimento em modelos e instrumentos de gestão adequados para as ouvidorias públicas;

V - avaliar as informações enviadas pelas Ouvidorias Especializadas, criando e divulgando estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados e das políticas públicas implementadas no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - identificar e sugerir padrões de excelência para as atividades de ouvidoria do Poder Executivo federal;

VII - acompanhar o exame de manifestações de repercussão geral, podendo instaurar procedimento próprio para fins de oferecer conjuntamente respostas conclusivas e de propor a adoção de medidas para a prevenção e correção de falhas e omissões relacionadas à inadequada prestação do serviço público;

VIII - criar e alimentar ferramentas virtuais e presenciais que permitam a constante articulação e integração entre os integrantes do Sistema, bem como entre estes e entidades externas voltadas à promoção dos direitos fundamentais;

IX - celebrar acordos de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades relacionadas às das ouvidorias públicas;

X-promover, em caráter permanente, e em cooperação com as Ouvidorias Especializadas, políticas de formação relacionadas às atividades de ouvidoria;

XI- emitir manifestação, mediante solicitação, acerca da nomeação de ouvidores e do regimento interno das ouvidorias;

XII - identificar linhas de pesquisa e investimento para inovação e a melhoria da gestão das ouvidorias; e

XIII – instituir, com a finalidade de subsidiar o exercício das atribuições elencadas neste artigo, comissões, grupos de trabalho, fóruns temáticos, dentre outras formas de organização colegiada de ouvidorias.

Parágrafo único. Parafins de cumprimento deste dispositivo, a Ouvidoria-Geral da União regulamentará as formas de divulgação das informações consolidadas pelas Ouvidorias Especializadas, estabelecendo orientação acerca das linguagens e procedimentos a serem adotados no trato com o cidadão.

CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO COM ÓRGÃOS EXTERNOS AO SISTEMA

Art. 13. O Órgão Central do Sistema promoverá a articulação e atuação coordenada das ouvidorias do Poder Executivo federal com ouvidorias dos governos estaduais emunicipais, dos conselhos profissionais, dos serviços sociais autônomos e outras entidades congêneres.

Art. 14. Com a finalidade de melhor proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, as Ouvidorias Especializadas poderão, dentro de seus respectivos âmbitos de atuação, firmar acordos de cooperação com os outros órgãos e entidades de controle, participação social ou defesa dos direitos fundamentais.

Art. 15. As Ouvidorias Especializadas representarão o Sistema frente às Conferências, Conselhos de Políticas Públicas e outros foros de participação social, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULOV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta e indireta que não contemplarem unidades de ouvidoria em suas respectivas estruturas básicas, deverão:

I – designar formalmente, no prazo de 30 (trinta dias), autoridade ou setor para desempenhar as funções de Ouvidoria conforme descritas neste decreto.

II – encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, com a finalidade de criar ouvidorias, sem aumento de gasto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal.

Art. 17. O Órgão Central expedirá regulamentação complementar para tratar dos casos omissos do presente decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.