Proposição encaminhada ao Parlamento quer ouvidor escolhido no poder legislativo

18/08/14

A criação de um sistema nacional de ouvidorias é tema de uma proposta de projeto de lei (PL) realizada pelo pesquisador Rubens Pinto Lyra, presidente do Centro Brasileiro de Estudos Sociais e Políticos (Cebesp). A proposta foi apresentada ao Parlamento, na semana passada, por meio das Comissões de Legislação Participativa da Câmara e do Senado.

"A alteração é total. Passamos do modelo clientelista vigente - porque a escolha do ouvidor é submetida a critérios políico-partidários -, a subordinado perante o gestor - porque o gestor é quem escolhe o ouvidor - e fechado, para outro sistema com o ouvidor autônomo, escolhido democraticamente, com a participação do Parlamento e da sociedade", destaca Lyra.

"E com órgãos que efetivamente garantem a participação da sociedade na gestão da ouvidoria, como os Conselhos Consultivos (o controlador, ouvidor, é também controlado, mas pela sociedade em geral, não pelo governo)".

O texto prevê, no art. 13, que o Ouvidor Geral da União (OGU) nomeará – ouvida a sociedade civil – os ouvidores de diferentes setores da administração direta, supervisionando tecnicamente todo o sitema de ouvidorias.

Acesse aqui o texto

Pinto Lyra explica na proposta que o modelo da ouvidoria de São Paulo, instituído em 1995, por meio da Ouvidoria de Polícia do Estado de São Paulo, foi aperfeiçoado pelas ouvidorias das defensorias públicas, cujos titulares, externos às referidas entidades, são escolhidos independentemente do gestor, com a participação da sociedade.

"O objeto do PL que ora apresentamos terá inegáveis repercussões no conjunto das ouvidorias do país, condicionando fortemente os Estados da federação a organizar seus sistemas de ouvidorias à imagem e semelhança do que vier a ser adotado pelo poder executivo federal", acrescenta, na justificativa do texto.

Os artigos 14 e 15 da proposta debatem, respectivamente, as atribuições dos ouvidores do sistema federal, e as atribuições dos Conselhos Consultivos.
Veja abaixo.

 

Art. 14 São atribuições dos ouvidores do sistema federal de ouvidorias públicas:

I- manifestar-se livremente a respeito dos assuntos de interesse da instituição em que atua e da ouvidoria que dirige, no âmbito interno e perante a sociedade;

II- receber e encaminhar propostas, sugestões, reclamações e denúncias aos órgãos sujeitos à sua fiscalização, devendo estes conferir atendimento prioritário às demandas do ouvidor;

III- acompanhar a tramitação das demandas recebidas, formulando parecer sobre estas e dando ciência destes aos demandantes;

IV- agir de ofício, na defesa dos direitos do cidadão, inclusive mediante elaboração

de propostas e recomendações para o aprimoramento do funcionamento do órgão em que atua;

V- requisitar quaisquer documentos ao órgão supramencionado, necessários ao atendimento ou acompanhamento das demandas recebidas, ou à avaliação institucional;

VI- realizar investigações preliminares, solicitando, conforme o resultados destas, abertura de sindicância;

VII- atuar como mediador de conflitos, caso seja solicitado pelas partes, no âmbito da instituição fiscalizada, desde que a resolução da questão em litígio repercuta no seu funcionamento.

VIII- elaborar relatório semestral, a ser divulgado nos meios de comunicação do órgão em que atua, com a avaliação de suas políticas, do seu funcionamento e da atuação da ouvidoria.

§1º O Ouvidor assegurará, quando solicitado, o sigilo das manifestações.

§2º As demandas referidas no inciso III deste artigo, assim como a requisição de documentos, deverão ser atendidas pelo órgão responsável, no prazo de sete dias úteis, prorrogáveis por mais sete, mediante justificativa sumária, a critério do ouvidor, sob pena de responsabilidade.

§3º As propostas de aprimoramento institucional, formuladas na avaliação institucional, priorizarão as soluções de interesse coletivo.

Art. 15 A Ouvidoria Geral da União e as ouvidorias das unidades da administração direta e indireta serão dotadas de Conselhos Consultivos, presididos pelos respectivos ouvidores, com as seguintes atribuições:

I- receber e encaminhar as propostas, reclamações, denúncias e sugestões ao titular da ouvidoria onde atuam, relativas ao funcionamento desta;

II - avaliar o desempenho do ouvidor, formulando sugestões para o aprimoramento de sua atuação;

III - estimular a participação popular no órgão em que atua a Ouvidoria, no uso dos serviços desta e nas sugestões para a sua atuação;

IV - elaborar, quando for de sua competência, lista tríplice para o cargo de ouvidor na instituição em que atua.

Parágrafo único. O ouvidor deverá acompanhar todas as demandas que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Consultivo e manifestar-se a respeito delas.