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Fator previdenciário e idade mínima

2008 . Ano 5 . Edição 42 - 15/04/2008

Leonardo Rangel

Após transitar pelas comissões pertinentes, o plenário do Senado aprovou, no início de abril, o projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim que prevê o fim do fator previdenciário e estipula que o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (ATC) passe a considerar apenas a média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição em período não superior a 48 meses. São praticamente as mesmas regras vigentes antes da lei do fator previdenciário (Lei 9.876, de novembro de 1999).

O fator previdenciário é aplicado no momento da aposentadoria. É uma fórmula matemática pela qual o tempo de contribuição e a idade elevam o valor do multiplicador, ao passo que a maior expectativa de sobrevida (publicada pelo IBGE em dezembro de cada ano) diminui o multiplicador. Em seu oitavo ano, a lei ainda provoca muita polêmica, principalmente por seu caráter restritivo à ATC.

A regra foi estabelecida principalmente para inibir o movimento ascendente das ATCs e, mais veladamente, atribuir certo caráter atuarial aos valores das ATCs. Conquanto seja esse um direito previdenciário brasileiro, previsto na Carta de 1988, há diversas pressões para alterá-lo. Os principais argumentos são de que as mudanças do perfil etário da população e da realidade fiscal da Previdência tornam a ATC, sem estar atrelada a alguma medida paralela de idade mínima, uma instituição caduca no sentido ético-jurídico.

Os principais resultados de uma avaliação realizada pelo Ipea (publicada no texto para discussão nº 1.161) corroboram os anseios dos que criaram a lei em 1999: (1) queda no fluxo anual de concessão de ATCs de 339,8 mil para 136,2 mil ao ano; (2) elevação na média de idade dos aposentados antes e depois da lei, de 49,7 para 52,2 anos entre as mulheres e de 54,3 para 56,9 anos entre os homens; (3) tempo médio de contribuição se eleva de 27,5 para 28,7 anos entre as mulheres e de 32,7 para 33,8 anos entre os homens; (4) economia estimada em 11,1% no pagamento dos benefícios por tempo de contribuição concedidos a partir de dezembro de 1999.

Tais resultados, entretanto, foram obtidos paralelamente a um forte desconto no valor das aposentadorias atingidas pelo fator previdenciário. Na média, os benefícios sofreram redução de 35% para mulheres e de 22% para os homens em dezembro de 2004. Nesse ponto reside o nó górdio da controvérsia em torno da lei do fator previdenciário - o que era para ser previsível torna-se incerto, atingindo os pilares da seguridade social, dado que o valor da expectativa de sobrevida (inversamente proporcional ao fator) possui tendência ascendente.

Melhor do que a volta à situação anterior, ou a própria incidência do fator previdenciário, seria uma regra de idade mínima para aposentadoria, precedida de um período de transição. Atendendo a tais anseios, foi apresentada a proposta de emenda constitucional (PEC) 10/08, de autoria também do senador Paim, que estabelece a idade mínima e reafirma a não incidência de qualquer desconto.

A PEC estabelece idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres para concessão de ATCs (após 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres), com um longo, mas necessário, período de transição, iniciando-se em 51 anos para homens e em 46 para mulheres e elevando-se um ano a cada três anos até chegarem às idades de 60/55 anos. Desta forma, as regras de ATC vão igualar-se às regras existentes para aposentadoria dos servidores públicos. Portanto, o fim de um mecanismo que pode ser classificado como um mal necessário - o fator previdenciário - pode ser visto como a pedra fundamental para o resgate da verdadeira seguridade social, sem incertezas e sem inseguranças, a partir do estabelecimento de uma idade mínima acompanhada por regra de transição longa e bem divulgada para conhecimento de todos os segurados do INSS.


Leonardo Rangel é pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)

 
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