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O gradualismo da PEC nº 285/2004

2006. Ano 3 . Edição 28 - 8/11/2006

Tema de outubro: Reforma tributária
Em todas as segundas e terças-feiras do mês, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) promove o evento “Debate sem fronteiras”, que apresenta dois pontos de vista diversos a respeito de assuntos fundamentais para o desenvolvimento do país. Desafios publicará em todas as edições os artigos que resumem a posição defendida por cada debatedor. Os encontros acontecem no auditório do Ipea em Brasília e são abertos ao público.


Murilo Rodrigues da Cunha Soares

A reforma tributária tem apresentado mais dificuldades de aprovação do que outras reformas estruturais. Em vista disso,desde a redemocratização, as modificações tributárias mais substanciais têm ocorrido de forma lenta e parcial.Houve: recuperação das finanças da União (criação de Cofins, IPMF/CPMF, DRU, alteração do IRPJ etc.); aprovação da Lei Kandir; e implementação do regime não cumulativo do PIS/Cofins.Nessa toada gradualista, encontram- se em discussão no Congresso Nacional a criação do Super-Simples e a alteração da legislação do ICMS.

As discussões sobre a reforma do ICMS,hoje travadas no âmbito da PEC nº 285/2004, apontam para objetivos mais modestos do que os pretendidos nas tentativas anteriores.O novo ICMS seria cobrado integralmente no estado de origem,mas o produto da arrecadação continuaria, em princípio, dividido com o de destino. A guerra fiscal seria extinta,prevendo-se, inclusive, retenção de fundos estaduais mediante processo a ser gerido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Senado definiria as alíquotas,impondo um limite superior (25%) e um inferior (7%).O Confaz estabeleceria o vetor “alíquotas- produtos”, a ser referendado pelo Senado.A regulamentação do ICMS seria única para todo o país,mas o Confaz estaria autorizado a conceder anistia, remissão, moratória e parcelamento,além de definir formas e prazos de recolhimento e estabelecermecanismos para evitar acúmulo de créditos. Isenções poderiam ser concedidas, por lei complementar,para microempresas, gêneros de primeira necessidade, medicamentos, energia elétrica de baixo consumo etc.Poderiam ser beneficiadas atividades culturais e assistenciais,bem como situações relativas ao comércio exterior.A lei estadual poderia estabelecer adicionais (até 5 p.p) e redutores (até 6 p.p.) de alíquotas. A própria emenda constitucional cuidaria da transição,fixando prazos máximos para os benefícios vigentes e prevendo queda forçada das alíquotas interestaduais.

Não obstante o propósito de resolver apenas alguns dos principais problemas do atual ICMS (guerra fiscal, pluralidade de legislações, créditos acumulados etc.), de modo a prepará-lo para o futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a PEC nº 285 suscita uma série de conflitos.Tomem-se os seguintes exemplos.São Paulo é favorável ao fim da guerra fiscal e exige que o prazo dos atuais benefícios seja drasticamente encurtado. Amazonas acompanha essa posição, desde que mantidos os benefícios da Zona Franca de Manaus.Os demais estados do Sul e do Sudeste mostram posições ambíguas. Rio de Janeiro quer a rediscussão da tributação do petróleo.Minas Gerais reivindica fundo de compensação pelas perdas fiscais decorrentes das exportações,no que é acompanhado pelo Pará. Paraná e Rio Grande do Sul,com grande produção agropecuária, receiam perda de receitas em razão de benefícios para produtos de primeira necessidade,no que são seguidos pelos estados do Centro-Oeste. Estes, adicionalmente, são contrários ao fim da guerra fiscal, uma vez que montaram importante parque industrial ligado ao agronegócio.Os estados do Nordeste exigem que os Fundos de Desenvolvimento Regional,compensação pela perda provocada pelo uso da guerra fiscal como instrumento de política industrial, sejam supridos com 2% da arrecadação do IR-IPI.A solicitação é inaceitável para a União,pois o Senado propôs a destinação adicional de 1% do IR-IPI ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), verba de que os prefeitos não abrem mão. A conta da reforma tributária,para os cofres federais, seria elevada de 2% para 3% do IPI-IRmais o fundo para cobrir eventuais perdas de receitas com o novo modelo, reivindicação geral dos estados.

Frente a esses problemas e inúmeros outros, é grande a tentação de abandonar, mais uma vez, a discussão.Ocorre que no Brasil há registro de apenas duas efetivas reformas tributárias: uma durante o Império; outra durante o regime militar, entre 1965 e 1967.Embora o tempo político seja imprevisível, o retrospecto não recomenda otimismo.O gradualismo que tem caracterizado a questão tributária parece ser menos uma opção do legislador do que uma estratégia de avanço, a despeito das dificuldades.


Murilo Rodrigues da Cunha Soares é consultor legislativo da Câmara dos Deputados

 
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