2006. Ano 3 . Edição 19 - 7/2/2006
Jorge Abrahão de Castro e Ângela Barreto
Encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, em junho de 2005, após alguns anos de discussão, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 415/05) que institui o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério) teve sua tramitação na Câmara de Deputados marcada por debates em torno de questões polêmicas, conforme era previsível. Dada a importância da matéria, houve uma importante mobilização da sociedade civil e um intenso debate com representantes dos sistemas de ensino e de entidades e com os órgãos do Poder Executivo, como os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, da Educação e do Desenvolvimento Social.
Como resultado das várias negociações ocorridas nessa tramitação, a PEC aprovada na Câmara dos Deputados, durante a convocação extraordinária do Congresso Nacional, apresenta importantes alterações ao projeto do Executivo, principalmente no que diz respeito a dois itens:
1. Inclusão das matrículas da creche no Fundo, tornando-o de fato abrangente a toda a educação básica. Para tanto, foram ampliados os recursos da complementação da União ao Fundo em R$ 200 milhões. 2. Participação da União no Fundeb. A reivindicação de que a complementação da União fosse maior que a prevista no projeto e fosse determinada em termos percentuais e não em valores nominais foi em parte atendida, com uma pequena elevação dos valores nominais até o quarto ano de implementação do Fundo e a definição de que a complementação da União será de no mínimo 10% (dez por cento) do total de recursos dos Fundos a partir do quinto ano de vigência.
Um aspecto do Fundeb que gerava receio especialmente entre as instâncias estaduais e municipais de educação era de que a inclusão das matrículas de toda a educação básica no novo fundo redundasse em uma diminuição do valor mínimo do ensino fundamental praticado no Fundef. Esse aspecto foi tratado com a explicitação de que tal valor não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência da Emenda Constitucional.
Vários aspectos importantes foram remetidos para a legislação que regulamentará o Fundeb: 1. piso salarial nacional do magistério; 2. fatores de diferenciação entre os níveis e modalidades de ensino. Na fixação desses fatores, os interesses conflitantes das instâncias estaduais e municipais, em razão de suas competências diferenciadas relativas aos níveis, certamente se farão presentes, com resultados ainda não previsíveis; e 3. fixação do per capita aluno/ano. A reivindicação de vários setores de que se leve em conta o custo-aluno-qualidade para cada nível/modalidade também foi encaminhada para definição posterior, tendo sido estabelecido que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “ajustarão progressivamente, em um prazo de 5 (cinco) anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino definido nacionalmente”.
|