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O Distrito Federal em perspectiva institucional

2010 . Ano 7 . Edição 59 - 29/03/2010

Antonio Lassance

Aos 50 anos de Brasília, o Distrito Federal vive um grave momento de crise. Uma análise em perspectiva histórico-institucional pode ser útil a compreender o que o DF representa para a federação brasileira e a contextualizar seu drama.

Pela regra constitucional, o DF é um dos entes formadores da República Federativa do Brasil, assim como Estados e Municípios (Constituição Federal, art. 1º). Tal condição lhe garante ser parte constitutiva da organização político-administrativa do Estado brasileiro, autonomia para eleger deputados (oito) e senadores (três) e para organizar seu próprios poderes Executivo e Legislativo (o Judiciário no DF é atribuído à União).

Duas peculiaridades lhe são essenciais. A primeira é a de abrigar a Capital Federal, o que lhe confere vantagens concernentes a essa função republicana.

A segunda é a de ser um ente especial. Sem ser Estado nem Município, possui competências constitucionais de ambos. Não tem Assembléia Legislativa, como os Estados, nem Câmara de Vereadores, como os Municípios. Sua Câmara Legislativa é um produto desta natureza mista, meio câmara, meio assembléia.

A configuração atual do DF é fruto de uma longa trajetória republicana. Tudo começou com a Constituição de 1891. O modelo estadunidense, que exerceu grande influência sobre os "Estados Unidos do Brazil", inspirou o interesse em blindar institucionalmente a capital, na forma de um distrito que não fosse de um Estado, mas federal. Daí distrito federal.

A regra, desde então, era a de que o DF elegesse representantes para a Câmara e o Senado, mas tivesse sempre o seu prefeito nomeado pelo presidente da República.

Uma série de eventos demonstraria a dificuldade de se manter a separação. Em 1904 a "revolta da vacina" transformaria o Rio em um teatro de guerra, com direito a barricadas. Em 1910 a "revolta da chibata" levaria os marinheiros amotinados a apontar canhões para a cidade. O Partido Comunista do Brasil nasceu, em 1922, tendo a autonomia do DF no rol de sua plataforma. Em 1935, o levante da Praia Vermelha teve como uma de suas conseqüências o afastamento de seu prefeito, acusado de acobertar comunistas.

A busca por apartar politicamente a Capital ganhou novo fôlego quando houve a separação de fato, com transferência para Brasília, em 21 de abril de 1960. Mas, em pouco tempo, a cidade planejada passaria por um processo de expansão urbana acelerada, de fixação dos candangos (denominação dada aos que vieram para a construção) e de atração de um grande contingente de migrantes. A inevitável pressão por autonomia acabou completamente frustrada com o advento da ditadura. A Constituição de 1967 manteve o cordão de isolamento de todo o quadrilátero, envolvendo agora não só Brasília, mas todas as suas cidades vizinhas.

A situação só seria plenamente rompida com a Constituição Cidadã (1988), que conferiu plena autonomia ao DF.

Duas discussões estão em voga, neste exato momento. A primeira diz respeito ao pedido de intervenção federal, requerido pela Procuradoria-Geral da República. A outra, aventada por alguns críticos como uma "solução", é a do retorno do DF apenas à condição de Capital Federal, com o fim de sua autonomia.

O instituto da intervenção é um dos mais delicados da República. Por isso, toda a parcimônia em seu uso concorre positivamente para evitar sua banalização. O fantasma de um passado em que as intervenções eram prática corriqueira remonta à República Velha, quando elas eram fator de grande instabilidade política. No período getulista (1930-1945), retornaram na figura do interventor de plantão, que atestava a inexistência de autonomia estadual diante dos ditames do governo "central".

Os tempos são outros e a intervenção ainda figura como dispositivo importante à própria unidade federativa, com um razoável grau de detalhe sobre os fatores concretos que devem motivar sua efetivação. Um dos mandamentos que a amparam é o de garantir a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático. Por isso, a regra é o governo das leis ser exercido pelos que foram investidos de mandato popular. O objetivo é fazer com que os governos governem e os legislativos legislem, e não que eles sejam esvaziados em suas funções.

Já a questão da autonomia do DF é cláusula pétrea. Sua reversão representaria um atentado à organização federativa (que tem o DF como ente formador) e a cassação política de mais de 1,7 milhão de eleitores, por conta de problemas que podem ter solução cirúrgica com de cassação de mandatos e a incriminação de responsáveis por irregularidades.

Brasília, assim como no passado foi o Rio, tende a ter seus processos políticos levados às últimas consequências. Todavia, o que está na berlinda, neste momento, é a capacidade que o Estado brasileiro vem demonstrando, há mais de 20 anos, de superar crises políticas fazendo bom uso das instituições republicanas, democráticas e federalistas, sem colocá-las em xeque.


Antonio Lassance, é técnico de planejamento e pesquisa do Ipea.

 
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