2009 . Ano 6 . Edição 48 - 10/03/2009
Diana Coutinho
O atual arcabouço legal da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (doravante chamada PLR), expresso na Lei 10.101/00, vem se mostrando insuficiente para garantir efetivamente este direito, constitucional.
A lei atual é tão vaga que não é possível vislumbrar com clareza seus propósitos e os acordos ou convenções vigentes assumem as mais variadas formas. Muitas vezes inexiste qualquer nexo causal entre a performance das empresas e o que elas de fato distribuem a seus trabalhadores, sendo frequentemente calculada como n x salário, em caso de cumprimento de meta. Há casos extremos em que as empresas concedem a PLR sob a forma de abono sem vinculação a qualquer meta.
Além disso, a lei não prevê qualquer punição para as empresas que deixarem de negociar a PLR. Ainda que optem por fazê-la, possuem forte assimetria em seu favor no processo de negociação, já que não é prevista a abertura das contas patrimoniais, tampouco qualquer garantia de estabilidade aos trabalhadores que participarem diretamente das negociações, o que eleva o risco de ameaça ou captura por parte da empresa. Portanto, é evidente que a lei precisa ser reformulada, devendo tornar-se expressamente compulsória, com a previsão de punição severa às empresas que não negociarem.
Outra característica desejável é a obrigatoriedade da abertura das contas patrimoniais das empresas que, além de diminuir a assimetria de informação entre as partes, aumenta a governança e a transparência nas corporações.
A proposta de nova legislação para PLR precisa preservar os interesses, tanto dos trabalhadores como das empresas, devendo pautar-se em três premissas conceituais: uma primeira, de caráter distributivo, objetivando o aumento de equidade social; uma segunda, de incentivo à produtividade, objetivando reduzir o problema do Principal-Agente; e uma terceira, de construção de identidade e relação de parceria entre o trabalhador e a empresa.
Com respeito à parte distributiva, um percentual mínimo do lucro deveria ser estabelecido para distribuição compulsória aos trabalhadores, para que as empresas não lhes impusessem metas inexequíveis, o que acabaria por transferir-lhes valores irrisórios, e para que se recriasse o nexo causal entre o desempenho da empresa e o montante repassado.
Além disso, seria interessante que, deste percentual mínimo, uma parte fosse obrigatoriamente distribuída de forma igualitária entre todos os trabalhadores . A parte igualitária, de caráter fortemente progressivo, funcionaria como uma dupla distribuição: da empresa para os trabalhadores e dos trabalhadores de faixas salariais mais altas àqueles situados nas faixas salariais mais baixas. Dado que no Brasil, como regra geral, os trabalhadores mais qualificados e com maior produtividade são aqueles que tiveram a sorte de serem "bem nascidos", uma redistribuição entre estes e os menos qualificados compensa um pouco a distorção de origem.
Para preservar o caráter de incentivo à produtividade da PLR, deveria ser mantida a possibilidade de distribuição diferenciada, podendo, neste caso, observar parâmetros individuais ou setoriais. Contudo, é desejável que exista um limite na quantidade de parâmetros observados para facilitar a compreensão e assimilação pelo conjunto de trabalhadores.
Pode ser interessante, também, que o percentual acompanhe o crescimento do lucro, para estimular os trabalhadores a serem mais produtivos.
Cabe ressaltar, por fim, que um acordo firmado em termos percentuais de lucratividade permite à empresa compartilhar seus ganhos, e também parte do risco do negócio com os trabalhadores, pois o montante da PLR tenderá a variar conforme o ciclo macroeconômico mais favorável ou desfavorável, reduzindo, inclusive, a necessidade de dispensas ou reduções salariais.
Diana Coutinho é economista e gestora da Secretaria de Assuntos Estratégicos/PR/PR
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