Sobre


 

Este glossário está em construção e tem por objetivo prover ao usuário alguns dos conceitos utilizados em diferentes seções desta plataforma.

 

Administração direta: Segmento da administração pública que, conforme a Constituição Federal do Brasil, de 1988, se encontra integrado e ligado, na estrutura organizacional, diretamente ao chefe do Poder Executivo que, no caso municipal, é o prefeito, no caso dos estados, é o governador e na União, é o Presidente da República;

Administração indireta: Segmento da administração pública que, conforme a Constituição Federal do Brasil, de 1988, se encontra ligado indiretamente ao poder executivo. É composto por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações que exercem atividades caracterizadas como de serviço público ou de interesse público, cuja criação é autorizada pelo executivo;

Agentes Públicos: Pessoas físicas que exercem ou atuam em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, conforme o art. 2º da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado nos termos da Lei n.º 8.745, de 1993;

Aposentado no Serviço Público: Beneficiário de aposentadoria na forma do art. 40 da Constituição, do Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal Direta, suas autarquias e fundações públicas, seja pela via administrativa ou judicial, ou em decorrência de decisão do Tribunal de Contas da União;

Cargo em Comissão: Cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo com a administração, quanto por servidor efetivo e/ou empregado público;

Cargo Efetivo: Cargo cuja nomeação depende de aprovação em concurso público, conforme o art. 10 da Lei n. 8.112, de 1990, bem como os alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Cargo Isolado: Cargo efetivo estruturado em classe e padrão únicos;

Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo acessível a todos os brasileiros e criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, conforme estabelece o art. 3° da Lei 8.112, de 1990;

Carreira: Forma de organização dos cargos efetivos, de mesma natureza, com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento ao longo de padrões e classes e outros aspectos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;

Celetista: Empregado público contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943;

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Conjunto de normas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 - CLT, que regulam relações individuais e coletivas de trabalho;

Despesa de Pessoal: Somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

Empregado Público: Ocupante de emprego público, e tem sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário, nos termos da Lei n.º 9.962 de 22 de fevereiro de 2000;

Empresa Estatal Dependente: Empresa estatal que recebe do ente controlador (União, Estado, Distrito Federal ou Município) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, conforme o art. 2º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

Empresa Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, conforme o art. 3º da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016;

Entidade: Organização com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira, pertencente à Administração Indireta, criada para exercício de competência pública executiva, descentralizada, sob supervisão ministerial, tipificada sob as formas de autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista, nos termos do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Emprego público: como apontam Nogueira & Cardoso Jr. (2011), no contexto jurídico-administrativo nacional, “emprego público corresponde ao vínculo celetista, segundo consta da Constituição, por contraposição ao vínculo estatutário. O servidor estatutário, que hoje é a grande maioria, não é um empregado, no sentido estrito da palavra, porque ele se caracteriza por submeter-se a um estatuto que descreve seus deveres e direitos e, portanto, juridicamente não mantém relação contratual de emprego com a administração pública”;

Estabilidade: Garantia de o servidor efetivo permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 41 da Constituição, só podendo ser dele afastado em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, ou excepcionalmente os alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

ESTADIC: Pesquisa de Informações Básicas Estaduais, realizada periodicamente pelo IBGE;

Força de Trabalho: Quantidade de agentes públicos disponíveis aos órgãos ou entidades da Administração Pública, formada por servidores ativos, ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e profissionais contratados por tempo determinado;

Função de Confiança: Função destinada às atribuições de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;

Funcionário comissionado: Funcionário que tem como vínculo apenas o cargo comissionado que exerce;

Gratificação de Atividade: Gratificação a que o servidor ocupante de determinado cargo público efetivo pode fazer jus, desde que realize atividade específica em caráter permanente;

Gratificação de Desempenho: Gratificação de valor variável, estabelecida com base na mensuração do desempenho do servidor;

Gratificação de Exercício: Gratificação que poderá ser concedida a titulares de cargos de provimento efetivo, desde que em exercício em determinados órgãos ou entidades;

Gratificação Natalina: Gratificação correspondente a um doze avos da remuneração a que o servidor e/ou empregado público fazem jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, conforme previsto no art. 63 da Lei n.º 8.112, de 1990 e Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962;

Gratificação de Qualificação: Gratificação concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades, quando em efetivo exercício do cargo;

Impacto Orçamentário Mensal: Valor decorrente da concessão de vantagens ou do aumento da força de trabalho em um único mês, não incluídas as parcelas anuais como décimo terceiro salário e férias;

Impacto Orçamentário no Exercício: Valor decorrente da concessão de vantagens ou do aumento da força de trabalho no primeiro ano da vigência, incluindo as parcelas anuais de férias e da gratificação natalina;

Impacto Orçamentário Anualizado: Valor decorrente da concessão de vantagens ou do aumento da força de trabalho no período de doze meses, incluindo as parcelas anuais de férias e da gratificação natalina;

Impacto Orçamentário Acumulado: Valor acumulado decorrente da concessão de vantagens ou aumento da força de trabalho em um período, considerando os impactos do exercício e seus efeitos anualizados num determinado período;

Militar na Ativa: Militar que, tendo ingressado na carreira, nela permanece até a transferência para a reserva ou reforma; os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar obrigatório, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar e suas prorrogações; os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; os alunos de órgãos de formação de militares da ativa e da reserva; e em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas; conforme a alínea "a" do § 1º do art. 3º da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

Militar na Reserva: Militar que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade, remunerada ou não, porém ainda sujeito à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização, conforme o art. 3º, § 1º, "b", I da Lei n. 6.880, de 1980;

Militar Reformado: Militar dispensado, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas que continua a perceber remuneração da União, conforme o art. 3º, §1 º, "b", II, da Lei 6.880, de 1980;

MUNIC: Pesquisa de Informações Básicas Municipais, realizada periodicamente pelo IBGE;

Natureza Jurídica das entidades públicas: Categorias em que são classificados os órgãos e entidades públicos. Exemplos: Administração Pública Federal direta, Autarquia Federal, Fundação Federal e Empresa Pública;

Nível de Escolaridade do Cargo: Escolaridade exigida para a investidura no cargo, nos termos do art. 5°, inciso IV, da Lei n.º 8.112, de 1990;

Órgão Público: Unidade organizacional da Administração Direta que não tem personalidade jurídica e vontade própria, constituindo-se em centro de competência governamental ou administrativo, instituído para o desempenho de funções estatais, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence;

Órgão Superior: Órgão ao qual se vinculam outros órgãos e entidades, conforme cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Exemplo: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em relação ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

PNAD: Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar, pesquisa realizada de 1967 a 2015;

PNADC: Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar Contínua, realizada periodicamente pelo IBGE desde 2012;

Progressão Funcional: Evolução de servidor de um padrão para outro dentro da mesma classe;

Promoção: Evolução de servidor de uma classe para a classe imediatamente subsequente;

Quadro de Pessoal: Quantitativo de cargos e empregos públicos existentes em um determinado órgão ou entidade;

Racionalização de Cargos: Otimização de um conjunto de cargos de mesma natureza, com similitude de atribuições, equivalência de remuneração e idênticos requisitos de ingresso, podendo se dar por aglutinação ou por extinção de cargos, e ocorre mediante lei;

RAIS: Relação Anual de Informações Sociais;

Reestruturação de Cargo ou Carreira: Reorganização de um ou mais cargos em carreiras, ou planos, ou modificação de atributos do cargo, sem alteração de sua essência, tais como estrutura, remuneração, mecanismos de desenvolvimento e modernização das atribuições;

Regime Jurídico Único - RJU: Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, conforme art. 39 da Constituição e Lei n.º 8.112, de 1990;

Remuneração: Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme o art. 41 da Lei n.º 8.112, de 1990;

Representação Sindical: Condição da entidade constituída para representar interesses de um grupo determinado de servidores no campo das relações de trabalho;

Retribuição por Titulação: Gratificação concedida a determinados cargos de nível superior, vinculada à comprovação da obtenção de título de doutor ou de mestre, ou de certificado de conclusão de cursos em nível de pós-graduação lato sensu;

RGPS - Regime Geral de Previdência Social: Sistema de previdência que, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conforme disposto na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Sistema de previdência estabelecido no âmbito de cada ente federativo que, mediante contribuição, tem por fim assegurar a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição;

Servidores sem Vínculo Efetivo: Ocupantes de cargo em comissão que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal;

Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público, conforme o art. 2º da Lei n.º 8.112, de 1990;

Servidor Público em Atividade: Pessoa legalmente investida em cargo público, em pleno exercício das atribuições do cargo público na data da apuração;

SIAPE: Sistema Integrado de Administração de Pessoal (executivo civil federal);

Subsídio: Remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º, da Constituição;

Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais: Conjunto de componentes remuneratórios referentes aos cargos, carreiras ou funções, instituído por lei;

Transformação de cargos: Alteração das atribuições de um cargo existente, conforme art. 9º do Decreto n.º 70.320, de 23 de março de 1972;

Transposição de cargos: Deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema, conforme art. 9º do Decreto n.º 70.320, de 1972;

Transversalidade de Cargo: Característica do cargo com possibilidade de atuação em órgãos e entidades diversos;

Vencimento Básico: Valor pago ao servidor pelo cargo ocupado, sem a inclusão das vantagens pessoais, definido como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, conforme o art. 40 da Lei n.º 8.112, de 1990;